TJTO - 0002759-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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27/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002759-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026322-26.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: ISABEL LOPES NOLASCO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)AGRAVADO: DAIENE ISABEL DA SILVA LOPES (Pais)ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)AGRAVADO: ISABEL LOPES NOLASCO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)AGRAVADO: DURVAL NOLASCO DAS NEVES NETO (Pais)ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083)ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM ESCOLA PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA A ENTE ESTADUAL SEM PARTICIPAÇÃO DA ESCOLA NO PROCESSO.
MULTA COMINATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o ente estadual efetivasse matrícula de criança em escola da rede privada, com aplicação de multa diária por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o Estado do Tocantins ser compelido judicialmente, sob pena de multa, a efetuar a matrícula de criança com menos de seis anos completos até 31/03/2025, no 1º ano do Ensino Fundamental em escola de rede particular de ensino. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso I, consagra como dever do Estado assegurar a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos. 4.
O artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos 6 (seis) anos de idade. 5. O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 02/2018, reafirmou o corte etário de 31 de março como data limite para matrícula no ensino fundamental. 6.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas" (ADPF 292/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. e ADC 17/DF, rel.
Min.
Edson Fachin, red. p/ o ac.
Min.
Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018.) 7.
O Estado do Tocantins não possui autoridade sobre a gestão e autonomia administrativa das instituições privadas de ensino, que, por sua vez, não integram o polo passivo da ação. 8.
A imposição de obrigação de fazer contra terceiro estranho ao processo viola o princípio do contraditório (artigo 9º, CPC) e da eficácia inter partes da decisão judicial (artigo 506, CPC). 9.
A teoria do fato consumado não se aplica quando a situação consolidada pelo decurso do tempo não se deu por força de decisão judicial com plenos efeitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É constitucional a exigência de idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referida idade esteja completa. 2.
Não é possível impor ao ente estatal obrigação de efetivar matrícula em instituição particular sem que esta integre o polo passivo da demanda. 3.
A teoria do fato consumado não se aplica quando a situação consolidada pelo decurso do tempo não se deu por força de decisão judicial com plenos efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 208, I, e 227; CPC, arts. 9º, 506, 1.019, II; Lei nº 9.394/1996, art. 32; Resolução CNE/CEB nº 02/2018, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 17, Rel.
Min.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 01.08.2018, DJe 29.07.2020; STF, ADPF 292, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2018, DJe 27.07.2020; TJTO, Agravo de Instrumento 0002761-54.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.002122-0/003, Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, DJe 14.02.2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para revogar a decisão recorrida, reconhecendo a impossibilidade de o Estado do Tocantins cumpri-la; e não conhecer do pedido de modulação formulado pela recorrida em suas contrarrazões recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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16/06/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002759-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 23) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: ISABEL LOPES NOLASCO ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) AGRAVADO: DAIENE ISABEL DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) AGRAVADO: DURVAL NOLASCO DAS NEVES NETO ADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) ADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUIZ - ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:47:50)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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02/06/2025 11:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:39
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 12:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/05/2025 09:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/05/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/03/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 5 e 6
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12/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386274 - R$ 160,00
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21/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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