TJTO - 0021080-07.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021080-07.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002215-52.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência do agravante, demonstrada por meio de documentação juntada aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos que impossibilite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4.
A análise dos extratos bancários e demais documentos revela situação de comprometimento financeiro do agravante, com saldos negativos expressivos e dívidas vinculadas a operações bancárias e rurais. 5.
Ainda que exista previsão de parcelamento das custas, a primeira parcela representaria valor superior a 80% da renda líquida do agravante, o que inviabiliza a exigência do pagamento, mesmo parcelado. 6.
A jurisprudência do TJTO admite a concessão do benefício diante da incompatibilidade entre os rendimentos líquidos e o valor das despesas iniciais do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A gratuidade da justiça pode ser concedida sempre que demonstrada, por meio de documentos idôneos, a hipossuficiência econômica do requerente, ainda que não comprovada situação de miserabilidade. 2.
A simples previsão de parcelamento das custas processuais não afasta, por si só, a necessidade de concessão da gratuidade, quando demonstrado que o pagamento, mesmo em parcelas, compromete substancialmente a subsistência do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e § 6º; Provimento nº 02/2023 CGJUS/TO, art. 163, IV; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 162.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0007661-17.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11/09/2024;TJTO, AI 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 24/07/2024; TJTO, AI 0015731-91.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 15/02/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento interposto, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0021080-07.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 26) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:38)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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02/06/2025 11:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:39
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretora de Escola - MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO - Miranorte - EXCLUÍDA
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08/04/2025 11:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/02/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384433, Subguia 4949 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/02/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384433, Subguia 5374996
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12/02/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/01/2025 18:43
Despacho - Mero Expediente
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17/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/12/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIO JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - Guia 5384433 - R$ 48,00
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17/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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