TJTO - 0008104-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES ADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/07/2025 12:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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24/07/2025 22:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> SCPLE
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23/07/2025 20:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:00
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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23/07/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2025 15:01
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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04/06/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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04/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES, em face de ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata o impetrante que é Policial Civil do Estado do Tocantins, estando vinculado ao Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis – PCCS, regulamentado pela Lei Estadual nº 1.545, de 30 de dezembro de 2004, o qual prevê a evolução funcional horizontal e vertical.
Informa que o Conselho Superior da Policia Civil do Estado do Tocantins concedeu ao impetrante, em processo administrativo, progressão horizontal para a “Letra B”, a partir de 13/03/2024, e progressão vertical para a “2ª Classe”, a partir de 01/01/2025, ambas com efeitos financeiros no mês subsequente.
Aduziu, contudo, que até a presente data não foi efetivada a concessão das progressões a que tem direito o impetrante, havendo assim a recusa da autoridade coatora em providenciar o reenquadramento do mesmo, violando o seu direito líquido e certo em obter sua evolução funcional já reconhecida pelo órgão da Cúpula da Polícia Civil.
Pugna, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que adote as providencias necessárias para a implementação imediata do seu enquadramento funcional, nos termos da inicial.
No mérito, requer a concessão da segurança almejada em definitivo, confirmando-se a decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, caso ao final seja julgado procedente o pedido de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Na lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, “a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”1.
No caso em exame, verifica-se que o pedido liminar é dotado de forte cunho satisfativo, fundindo-se ao próprio meritum causae, uma vez que o deferimento da tutela de urgência vindicada implica na implantação do aumento de vencimentos, em folha de pagamento do impetrante.
Assim, em sede de preliminar exame, não há como conceder a ordem mandamental liminarmente requestada, uma vez que a hipótese dos presentes autos enquadra-se na vedação legal do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos de qualquer natureza.
Outrossim, entendo que também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, segue a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial.
Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3.
Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Ademais, numa análise perfunctória, própria dessa fase de cognição da lide, tenho como não satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela liminar pleiteada, mormente porque não demonstrado o periculum in mora, não havendo qualquer comprovação de dano existente ou iminente ou mesmo de ineficácia da segurança caso obtida apenas ao final, conjunturas que revelam a propriedade do aguardo ao julgamento do mérito.
Sendo assim, considerando que a espera pelo julgamento final do presente mandamus não acarretará prejuízo irreparável ao impetrante, não se vislumbrando o risco de perecimento do direito, é prudente aguardar a percuciente análise das alegações das partes em sede meritória, após oportunizar o contraditório, e ouvido o Ministério Público, nesta instância, evitando-se, assim, a constituição de situações jurídicas precárias, amparadas por liminares.
Diante do exposto, DENEGO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado do Tocantins, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para ciência e, se for o caso, ingresso no feito.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.
Após volvam-me conclusos os autos, para a devida análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 13ª ed., Ed.
RT, 1989, São Paulo, p. 51. -
03/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 18:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 15:05
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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30/05/2025 15:05
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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30/05/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008104-31.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDESADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO INTIME-SE o impetrante para, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Após, volvam-me os autos conclusos. -
29/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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29/05/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390098, Subguia 6309 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390097, Subguia 6291 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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23/05/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390098, Subguia 5376501
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22/05/2025 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390097, Subguia 5376500
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22/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES - Guia 5390098 - R$ 50,00
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22/05/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES - Guia 5390097 - R$ 197,00
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22/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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