TJTO - 0004039-42.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)APELADO: SAFE IMPLANTES PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB DF024308)ADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB DF051680)APELADO: SYNTMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB DF024308)ADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB DF051680) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de comprovação da entrega dos materiais hospitalares objeto da cobrança judicial.
As embargantes alegam omissão na análise das provas que teriam demonstrado tal entrega, contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e obscuridade quanto à aplicação do ônus da prova, especialmente no tocante ao pedido de inversão formulado com base no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise das provas relativas à entrega dos materiais hospitalares; (ii) apurar a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão; e (iii) examinar se houve obscuridade na aplicação do ônus da prova, particularmente quanto à ausência de inversão prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo instrumento hábil para rediscutir matéria de mérito ou reformar decisões por mero inconformismo da parte. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual apreciou os documentos juntados pelas empresas, reconhecendo a existência de relação comercial pretérita, mas afastando a comprovação da entrega dos materiais específicos objeto da cobrança judicial. 5.
Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão, pois o reconhecimento da relação comercial não equivale à comprovação da entrega dos produtos, que constitui condição indispensável ao reconhecimento do crédito postulado. 6.
Não se constata obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova.
A inversão prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil não foi requerida de forma expressa no momento processual adequado, nem houve demonstração de hipossuficiência técnica ou informacional que justificasse sua aplicação ex officio. 7.
A invocação de prequestionamento para fins recursais não impõe a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, sendo suficiente que a tese jurídica tenha sido enfrentada, como ocorreu no presente caso. 8.
Não se evidencia caráter protelatório na interposição dos embargos, inexistindo motivo para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já decididas, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A existência de relação comercial pretérita não supre a necessidade de prova específica quanto à entrega dos bens objeto de cobrança, sendo ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, exige requerimento expresso ou demonstração inequívoca de desequilíbrio técnico ou informacional entre as partes, não sendo aplicável de ofício sem tais pressupostos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 373, I e §1º.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 712) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) APELADO: SAFE IMPLANTES PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB DF024308) ADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB DF051680) APELADO: SYNTMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB DF024308) ADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB DF051680) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 712
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09/07/2025 10:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/07/2025 10:22
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 16:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TO APELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/06/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/06/2025 22:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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04/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004039-42.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)APELADO: SAFE IMPLANTES PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB DF024308)ADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB DF051680)APELADO: SYNTMED PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB DF024308)ADVOGADO(A): RONAN SALVIANO CUSTÓDIO (OAB DF051680) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a apelante ao pagamento de R$ 267.065,92 (duzentos e sessenta e sete mil, sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), divididos entre as autoras.
A apelante sustenta a inexistência de prova de contratação ou de efetiva entrega dos produtos, e requer, de forma subsidiária, a modificação do marco inicial da correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelas apeladas são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e a efetiva entrega das mercadorias objeto da cobrança; e (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária, caso mantida a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, sendo necessária a demonstração não apenas da emissão das notas fiscais, mas da efetiva entrega dos materiais. 4.
Os documentos juntados pelas apeladas (notas fiscais eletrônicas, listas de materiais utilizados, etiquetas, guias médicas e relatórios cirúrgicos) revelam a existência de tratativas comerciais e de relação contratual pretérita com o hospital, mas não comprovam a entrega específica dos produtos ora cobrados, tampouco a sua vinculação direta aos débitos descritos. 5.
As notas fiscais apresentadas não estão acompanhadas de recibo de entrega ou aceite formal por parte de representante do hospital, sendo insuficientes, por si sós, para demonstrar a concretização do negócio jurídico.
As assinaturas nelas apostas pertencem a representantes comerciais das próprias fornecedoras, sem valor probatório quanto ao recebimento pelo destinatário. 6.
A jurisprudência dominante admite a nota fiscal eletrônica como início de prova do débito, mas condiciona sua eficácia à demonstração da efetiva entrega das mercadorias ou da prestação do serviço correspondente, o que não se evidenciou no caso concreto. 7.
A ausência de documentos comprobatórios de recebimento impossibilita a condenação do apelante, por falta de comprovação da contraprestação devida. 8.
A ausência de prova inequívoca da obrigação, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, conforme previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação de cobrança.
Tese de julgamento: "1.
A nota fiscal eletrônica constitui início de prova do débito, mas, para que seja apta a fundamentar condenação em ação de cobrança, deve estar acompanhada de documento hábil que comprove a entrega dos produtos ou a prestação do serviço correspondente. 2.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, sendo indispensável a comprovação da contraprestação alegadamente inadimplida, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de comprovação da entrega efetiva das mercadorias inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento, ainda que haja elementos indicativos de relação comercial pretérita entre as partes." ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , Apelação Cível n. 0003175-09.2022.8.27.2716, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 10/12/2024; TJTO, Apelação Cível n. 0012624-36.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança, com a inversão dos ônus da sucumbência, condenando-se as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 550
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14/04/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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