TJTO - 0034372-11.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/07/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034372-11.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034372-11.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB PE029518)ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE RECEITAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
MULTA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
OBSERVÂNCIA DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos em face de município, confirmando a validade das CDAs, a exigibilidade do ISS e da multa aplicada, e extinguindo o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) validade das Certidões de Dívida Ativa; (ii) incidência do ISS sobre receitas financeiras de instituição bancária; (iii) eventual natureza confiscatória da multa aplicada; (iv) índice de atualização monetária aplicável ao crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs atendem aos requisitos legais e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, não havendo prova de vício que as invalide. 4.
Não configurada a decadência do crédito tributário, aplicando-se o art. 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e ausência de pagamento antecipado. 5. Admite-se a tributação por ISS sobre receitas decorrentes de serviços bancários, mesmo que não descritas literalmente na lista de serviços da LC nº 116/2003, desde que correlatas. 6. A multa tributária de 100% do valor do tributo não revela caráter confiscatório, ausente demonstração de desproporcionalidade concreta. 7. A atualização do crédito tributário deve observar os critérios do Tema 905 do STJ até novembro de 2021 (IPCA-E + juros da poupança), incidindo exclusivamente a SELIC, de forma única, a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor elidi-la por prova inequívoca. 2.
O ISS incide sobre receitas financeiras bancárias, desde que relacionadas à prestação de serviços. 3.
A multa tributária de até 100% do valor do tributo não configura confisco, salvo prova de desproporcionalidade. 4.
A atualização dos créditos tributários deve observar a SELIC como índice único a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.”.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, 173, I e 202; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I; LC nº 116/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1122922 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2340725/CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 10.06.2024; TJTO, Apelação Cível 0000101-50.2022.8.27.2714, Rel. Ângela M.
R.
Prudente, j. 22.03.2023; TJTO , Apelação Cível, 0026747-23.2020.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimaraes, julgado em 11/06/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013433-58.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0001745-62.2021.8.27.2714, Rel.
João Rigo Guimaraes , julgado em 02/08/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013403-23.2024.8.27.2700, Rel.
Euripedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para constar que a atualização monetária do crédito tributário objeto dos autos, deve observar os critérios do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até novembro de 2021 (IPCA-E e juros da poupança), incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, de forma única e mensal, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantem-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
Sem majoração de honorários em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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20/06/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034372-11.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 34) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA COSTA DIAS (OAB PE029518) ADVOGADO(A): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) APELADO: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:49)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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05/06/2025 16:28
Retirado de pauta
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04/06/2025 12:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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19/05/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:52
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 11:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/03/2025 11:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/03/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 15:26
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
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24/01/2025 15:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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24/01/2025 13:45
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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24/01/2025 10:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/01/2025 10:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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