TJTO - 0000427-24.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOFOR1ECIV -> TJTO
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22/08/2025 09:57
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 13:58
Conclusão para decisão
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20/08/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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18/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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18/07/2025 18:52
Protocolizada Petição
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18/07/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 05:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 05:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000427-24.2024.8.27.2719/TO AUTOR: SUANNE ALVES DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AUTOR: MARIA ELIENE TRANQUEIRA DA SILVA DIASADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório. As autoras opuseram embargos de declaração com relação à sentença, ao argumento de que norma legal posterior reiniciou o marco da exigibilidade e afastou a contagem da prescrição a partir do ato de 2011. Aduz que a sua pretensão somente se tornou plenamente exigível com a edição da Lei Complementar nº 013/2024, a qual foi assinada em 04/04/2024, mas que não se encontrava no portal da internet da prefeitura municipal, tendo sido publicada no portal da Câmara Municipal somente em 17/04/2025, de modo que a dificuldade de acesso à referida norma trouxe a impossibilidade de apreciação do direito da autora.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão do embargante deve ser rejeitada.
De sua narrativa não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria pronunciar-se.
No caso concreto, o julgado foi expresso em reconhecer a prescrição da pretensão inaugural e julgou improcedentes os pedidos, considerando que o pedido consistiu na declaração de nulidade do decreto nº 049/2011 de 30 de maio de 2011.
O novos elementos que foram trazidos posteriormente à prolação da sentença mudam de forma substancial o contido na petição inicial, de modo que não é possível observar a incidência de obscuridade; contradição; omissão; ou erro material no julgado, mas sim de modificação do pedido e da causa de pedir, não se aproveitando os atos processuais praticados.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:13
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:15
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000427-24.2024.8.27.2719/TO AUTOR: SUANNE ALVES DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)AUTOR: MARIA ELIENE TRANQUEIRA DA SILVA DIASADVOGADO(A): JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Eliene Tranqueira da Silva e Suanne Alves dos Santos Souza em desfavor do Município de Formoso do Araguaia/TO.
Em síntese, as autoras afirmam ser agentes de combate às endemias e servidoras do Município de Formoso do Araguaia/TO, tendo sua efetivação no quadro municipal respaldada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, pela Lei Federal nº 11.350/2006 e pela Lei Municipal nº 688/2008.
Relatam que, em 30/05/2011, o Município anulou e revogou seus termos de posse, sob o argumento de que não haviam sido aprovadas em concurso público, em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas do Estado.
As autoras alegam ainda que, após suas exonerações, o Município autorizou o preenchimento das vagas por meio de cadastro de reserva e determinou a realização de concurso público para as demais vagas.
Diante disso, requerem a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 049/2011 e, por consequência, a reintegração aos respectivos cargos públicos.
Juntaram documentos (evento1).
O requerido anexou a contestação no evento32, na qual não apresentou oposição aos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido restringe-se à reintegração das agentes comunitárias de saúde, admitidas por processo seletivo simplificado, nomeadas por Decreto Municipal e, posteriormente, exoneradas em atendimento à determinação do Tribunal de Contas do Estado.
Para tanto, pugnam pela declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 049/2011.
Como se sabe, a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.
O prazo prescricional contra a Fazenda Pública está delimitado no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, que assim dispõe: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A ação declaratória de anulação de ato jurídico visando a reintegração de servidor público, situação versada nos autos, prescreve em 5 (cinco) anos, contados do ato ou do fato do qual se originou.
Consumada a prescrição, ou seja, decorrido determinado lapso de tempo indicado pela lei, sem que, durante o seu interregno, o titular do direito violado tenha se valido da ação judicial adequada, inexorável a extinção da pretensão.
Dos autos, resulta claro que o ato administrativo impugnado foi proferido há aproxidamente 14 anos, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2024 (evento 01).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de 5 (cinco) anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1380304/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) (destacado).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 5 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1075774/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) (destacado).
Dispositivo Posto isso, declaro a prescrição da pretensão deduzida e julgo improcedente os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno as autoras as custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/01/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 12:00
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 17:21
Protocolizada Petição
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08/11/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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06/11/2024 12:20
Conclusão para despacho
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05/11/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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05/11/2024 17:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 05/11/2024 17:30. Refer. Evento 20
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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22/10/2024 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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22/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2024 10:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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22/10/2024 10:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 17:30
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08/10/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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07/10/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 12:23
Conclusão para despacho
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03/09/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:49
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 16:51
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:39
Protocolizada Petição
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26/04/2024 20:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 13:44
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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23/04/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 12:06
Conclusão para despacho
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17/04/2024 12:06
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ELIENE TRANQUEIRA DA SILVA DIAS - Guia 5447988 - R$ 50,00
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16/04/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ELIENE TRANQUEIRA DA SILVA DIAS - Guia 5447987 - R$ 39,00
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16/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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