TJTO - 0001853-56.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 25
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16/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 18:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
COBRANÇA DEVIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO CONTRIBUINTE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA.
MULTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A instituição recorrente alega nulidade da CDA, indevida a cobrança de ISS pelo Município onde não possui agência formal, duplicidade na cobrança, além de pleitear a redução ou exclusão da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre as execuções fiscais ajuizadas pelo Município em relação à instituição bancária; (ii) estabelecer se o Município detém competência tributária para exigir ISS sobre serviços prestados em posto de atendimento bancário localizado em seu território; e (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório, violando o princípio constitucional da vedação ao confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura litispendência entre as execuções fiscais, pois inexiste a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes não são idênticas, visto que cada CDA refere-se a contribuinte distinto, com diferentes CNPJs, ainda que todos sejam correspondentes bancários da instituição apelante. 4.
A competência para a cobrança do ISS é do Município onde se verifica a efetiva prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003.
O posto de atendimento bancário no Município exequente, ainda que desprovido de agência formal, caracteriza-se como estabelecimento prestador, legitimando a exigência tributária. 5.
O arbitramento da base de cálculo pelo Município encontra respaldo no art. 148 do Código Tributário Nacional, diante da omissão do contribuinte em apresentar os documentos exigidos para apuração do ISSQN, mesmo após reiteradas notificações administrativas. 6.
A CDA atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo dotada de presunção de certeza e liquidez, não infirmadas pela apelante, que não apresentou provas suficientes para elidir a validade do título executivo. 7.
A multa aplicada, no percentual inferior a 100% do valor do tributo, não ostenta caráter confiscatório, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual apenas multas que ultrapassem esse patamar podem ser consideradas confiscatórias. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC (Tema 354), consolidou o entendimento de que a existência de posto de atendimento, ainda que sem a estrutura de agência, caracteriza estabelecimento prestador para fins de incidência do ISS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se configura litispendência entre execuções fiscais quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, especialmente quando a execução é promovida contra contribuintes distintos, ainda que vinculados a uma mesma instituição. 2.
O Município onde situado o posto de atendimento bancário, ainda que desprovido de agência formal, detém competência para exigir o ISS, desde que configurada a efetiva prestação de serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O arbitramento da base de cálculo do ISS é legítimo quando o contribuinte, devidamente notificado, permanece inerte quanto à apresentação de documentos necessários à apuração do tributo, sendo válida a CDA lavrada com base em tais elementos, dotada de presunção de certeza e liquidez. 4.
A aplicação de multa tributária em percentual inferior a 100% do valor do tributo não viola o princípio constitucional da vedação ao confisco, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; CTN, arts. 142, 145, 148 e 149; CPC, art. 337, § 2º; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; Lei de Execuções Fiscais, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 05/03/2013; STF, ARE nº 1341246/PR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/12/2021, DJe 27/01/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003231-02.2019.8.27.2731, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09/02/2022, DJe 18/02/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000109-40.2022.8.27.2742, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 18/10/2023, DJe 23/10/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 43) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IARA SILVA DE SOUSA PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:58)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
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06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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