TJTO - 0006373-78.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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18/06/2025 12:49
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/05/2025 11:00
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006373-78.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: NILDE LIMA DE CASTRO (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)APELADO: ELYCLEUDE BRITO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)ADVOGADO(A): WANDERSON BORGES DA SILVA (OAB TO011112) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
LESÕES CORPORAIS.
CULPA COMPROVADA DA CONDUTORA DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando a condutora de um automóvel ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.655,00 e danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão de colisão com motocicleta conduzida pela autora, que resultou em fratura no tornozelo e lesões no rosto.
A recorrente sustenta, em grau recursal, a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condutora do veículo automotor é responsável pelo acidente, à luz da dinâmica da colisão, dos elementos constantes nos autos e da distribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vídeo juntado aos autos pela recorrida, com áudio transcrito na sentença, evidencia que a condutora do automóvel assumiu não ter visto a motociclista no momento da colisão, reconhecendo, ainda que informalmente, sua falha de atenção e presumível culpa pelo acidente.Além disso, gravação de áudio anexada ao processo reforça a confissão da apelante quanto à responsabilidade pelo sinistro, o que confirma o juízo de culpa adotado na sentença.A versão apresentada pela recorrente, embora acompanhada de imagens do local do acidente, não foi corroborada por outros meios de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente de suas próprias declarações.A distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC não foi invertida, cabendo à apelante a comprovação de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.Ausente laudo pericial e tendo a sentença se baseado em prova documental e confissão da parte, não há elementos novos no recurso que justifiquem reforma da decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confissão informal da parte acerca da dinâmica do acidente constitui elemento probatório relevante para a atribuição de responsabilidade civil.A ausência de prova técnica não afasta a conclusão fundada em declarações espontâneas da parte e nos demais elementos probatórios constantes dos autos.Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconhece a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa no acórdão.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários em sede recursal no importe de 2%, na forma do § 11, do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 396
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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