TJTO - 0000928-96.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 10:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            20/06/2025 06:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 06:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/06/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0000928-96.2025.8.27.2733/TO AUTOR: WANDERSON NUNES PARENTEADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO DO INTERESSE PROCESSUAL O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
 
 Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
 
 Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Frente a essa exposição, intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, para manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
 
 Após, conclusos.
 
 Pedro Afonso, 12 de maio de 2025.
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                                            10/06/2025 14:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 17:58 Protocolizada Petição 
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                                            19/05/2025 21:28 Protocolizada Petição 
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                                            12/05/2025 19:31 Decisão - Outras Decisões 
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                                            09/05/2025 17:56 Conclusão para decisão 
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                                            09/05/2025 17:55 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/05/2025 14:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2025 14:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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