TJTO - 0022064-12.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022064-12.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: VAUVENARG DE SOUSA REIS SANTOSADVOGADO(A): NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada.
Determinada a expedição dos ofícios de requisição de pagamento evento 135, DOC1, e retornados os autos com a devida conta atualizada de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, a advogada/exequente pugnou pelo destacamento dos honorários contratuais evento 152, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, dês que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, ex vi do disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei 8906/1994 (EOAB), verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." (grifei) Nada obstante, é imperioso destacar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF, RE 1035724 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, publicado em 21/09/2017, grifei) No mesmo sentido, o entendimento do e.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 22, § 4º, E ART. 23, DA LEI 8.906/94.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, artigo 22 e § 4º, apenas permite ao causídico juntar o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que seja pago diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas não faculta ou permite o seu levantamento antes do recebimento pelo credor originário. 2.
A expedição de RPV destina-se aos honorários de sucumbência, que são devidos pela Fazenda ao Advogado, verba autônoma ao valor da condenação que pertence ao autor, nos exatos ditames do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.
O decisum hostilizado acha-se em consonância com as disposições relativas ao sistema de pagamento da Fazenda Pública, devendo o valor dos honorários contratuais ser incluído no valor global da execução, sem que seja fracionado, reservando-se de tal valor a quantia destinada ao Advogado, a ser deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 4.
Recurso conhecido e improvido. (AI 0010036-21.2016.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017).
Desta feita, tem-se que é permitida a reserva do valor contratual para eventual destaque quando do levantamento, não sendo, contudo, admitido o fracionamento do referido valor a ser pago por ofício requisitório autônomo, haja vista a vedação legal contida no artigo 100 da Carta Maior.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que o contrato de honorários por prestação de serviços, acostado ao pedido de destaque, regularmente firmado pelos contratantes, convencionou o pagamento da remuneração honorária no percentual de 20% (vinte por cento) “sobre o valor que advier do feito" (evento 152, DOC2).
Nesse compasso, insta frisar que o pedido formulado pelo causídico merece acolhimento, posto que a reserva do valor dos honorários contratuais deverá ser observada no ofício requisitório da verba principal, para eventual destaque quando do levantamento da respectiva quantia, haja vista a fundamentação acima disposta.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 152, DOC1, autorizando a anotação no ofício requisitório para reserva do valor dos honorários convencionados, em favor da advogada/exequente, conforme postulado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte credora/constituinte quando do seu levantamento.
Proceda-se o cartório com a emissão do(s) ofício(s) requisitório(s) para pagamento das verbas exequendas, observada as anotações determinadas.
Notifique-se, por via postal com AR, os termos da presente à parte credora/constituinte.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
28/07/2025 16:24
Expedido Ofício - 1 carta
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28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 20:04
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 16:18
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - CEPEX -> TOARA1EFAZ
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24/07/2025 16:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> CEPEX
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24/07/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 15:41
Protocolizada Petição
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15/07/2025 13:34
Conclusão para despacho
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14/07/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022064-12.2020.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: VAUVENARG DE SOUSA REIS SANTOSADVOGADO(A): NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 136 - 05/06/2025 - Lavrada Certidão -
10/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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10/06/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022064-12.2020.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: VAUVENARG DE SOUSA REIS SANTOSADVOGADO(A): NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 136 - 05/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 135 - 04/06/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpv -
05/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 137
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Lavrada Certidão
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04/06/2025 19:58
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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04/06/2025 13:34
Conclusão para decisão
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04/06/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 125
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04/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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04/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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02/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 124
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02/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 119
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022064-12.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: VAUVENARG DE SOUSA REIS SANTOSADVOGADO(A): NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executado objetivando o pagamento de quantia certa, correspondente às verba condenatória, imposta ao sucumbido ente federativo executado.
Intimada do pedido, a parte devedora ofertou impugnação, apresentando os cálculos com os valores que entende devido evento 113, DOC1.
Instada a se manifestar, a parte exequente aquiesceu expressamente aos valores apresentados pelo executado evento 116, DOC1. É o relato necessário.
Decido.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur, elaborado pela parte devedora, guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Logo, ante a expressa concordância da parte exequente com a conta de liquidação da verba condenatória apresentada pelo ente executado, impõe-se o deferimento da impugnação e a homologação da respectiva verba como medida de rigor e justiça.
No tocante à verba honorária, atento ao comando exarado no julgado que determinou a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento no momento da liquidação, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, de consequência, homologo os cálculos da liquidação encartados no evento 113, DOC4, pertinente à verba condenatória (R$-12.464,63), e respectiva verba honorária ora fixada, correspondente a 15% do valor da condenação, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, em face da parte exequente/impugnada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (no excesso verificado), nos termos do artigo 85, § 3º, II do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, conforme disposição do art. 98, §3º do CPC, por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por consequência, proceda o cartório com a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e juros legais de mora, ante a necessidade de estarem atualizados até 60 (sessenta) dias antes do mês correspondente à autuação do Precatório ou a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, na forma do §1º do art. 3º da Resolução n. 16/2015 do TJTO, que Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e na Justiça de Primeiro Grau as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, na forma da Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023, que Disciplina o processamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Instrução Normativa n. 5/2015 do TJTO, regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências.
Deve ainda a contadoria judicial deixar claro o valor individual de cada credor, de seu respectivo defensor, se contemplado no julgado ou em contrato de honorários advocatícios juntado no processo, além dos índices e valores relativos as correções monetárias e juros legais de mora, e ainda os termos inicial e final do cálculo, seguindo os parâmetros do título judicial, e as instruções do Tribunal de Justiça acima, indicando os eventos de onde provieram tais informações.
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, requisite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do CPC).
Não sendo apresentados pelo devedor os de que necessita a contadoria judicial, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação das partes quanto aos cálculos da contadoria judicial, fazer conclusão para decidir sobre sua homologação.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
29/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
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29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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29/05/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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29/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:19
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 17:00
Conclusão para decisão
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24/05/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 17:14
Conclusão para despacho
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18/03/2025 17:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/03/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1EFAZ
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16/03/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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24/02/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/02/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/01/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2025 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/01/2025 16:18
Juntada - Informações
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29/10/2024 18:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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18/10/2024 17:24
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/10/2024 18:37
Despacho - Mero expediente
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25/02/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/02/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/01/2024 17:42
Conclusão para despacho
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29/01/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/01/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/01/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/01/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/01/2024 10:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1EFAZ
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25/01/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 09:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 17:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/01/2024 14:18
Conclusão para decisão
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22/01/2024 14:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/01/2024 12:10
Conclusão para julgamento
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21/11/2023 16:59
Juntada - Informações
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23/10/2023 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/09/2023 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/09/2023 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 08:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/08/2023 13:30
Juntada - Informações
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12/05/2023 11:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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01/07/2022 15:27
Conclusão para julgamento
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28/06/2022 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2022 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2022 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/05/2022 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/05/2022 09:43
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2022 14:39
Conclusão para despacho
-
09/05/2022 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARA1EFAZ
-
09/05/2022 13:59
Lavrada Certidão
-
26/05/2021 17:00
Lavrada Certidão
-
21/05/2021 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2021 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2021 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/05/2021 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEP
-
14/05/2021 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> TOARA1EFAZ
-
14/05/2021 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2021 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2021 16:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2021 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
-
08/03/2021 13:55
Conclusão para julgamento
-
08/03/2021 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2021 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2021 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2021 17:23
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2021 17:37
Conclusão para despacho
-
25/01/2021 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/12/2020 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
21/12/2020 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
04/12/2020 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
23/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2020 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2020 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2020 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2020 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/11/2020 17:49
Ciência - Expedida/Certificada
-
05/11/2020 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2020 17:29
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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03/11/2020 15:25
Conclusão para despacho
-
03/11/2020 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
03/11/2020 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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