TJTO - 0005782-69.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005782-69.2025.8.27.2722/TO AUTOR: DIRENE DE SOUSA FIGUEIRAADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DESPACHO/DECISÃO Ingressa a parte autora em juízo, com a presente Ação declaratória de inexistência de debito cumulada com danos morais com pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos, aduzindo em apertada síntese: Que não contratou 02 (dois) empréstimo, realizados com o Banco Requerido, conforme relatório carreado: Contrato n. 338652284-5 – 623 PAN, valor de R$ 4.872,00 (quatro mil e oitocentos e setenta e dois reais), que desconta mensalmente parcelas variáveis do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor, atualmente, de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), qual se iniciou em 09/2020; Contrato n. 370683747-7– 623 PAN, valor de R$ 2.637,60 (dois mil e seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), que desconta mensalmente parcelas variáveis do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor, atualmente, de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) , qual se iniciou em 03/2023; Aduzindo que não existe qualquer dívida com a parte requerida porque nunca contratou serviço ou adquiriu produto.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade processual, até prova em contrário.
Cuida-se de ação de conhecimento (declaratória de inexistência de débito) em que a parte autora, após explanar os fatos, requer em sede de tutela provisória, a cessação dos descontos previdenciários.
Aduz a parte autora que não há dívida com o requerido, obviamente que não tem como fazer prova do fato negativo.
E, exigir que a mesma aguarde o desenrolar de toda marcha processual, não se coaduna com o texto constitucional que alberga até a proteção à ameaça de direito (art 5º, XXXV da CF).
Nesse toar, entendo presente a plausibilidade do direito para assegurar a eficácia do processo de conhecimento ao final.
O ‘periculum in mora’ patente, pois em se tratando de pessoa de baixa renda, obviamente que qualquer redução no seu beneficio, dificulta o acesso a bens de consumo essenciais, tais como: alimentação e medicamentos.
Por ultimo, considerando que a prova esta à disposição da parte requerida, defiro a inversão do ônus da prova para determinar à mesma demonstrar a legalidade da cobrança, juntando aos autos o contrato e documentos pessoais utilizados ou a transcrição do aúdio, caso tenha ocorrido por telefone. Isto posto, com fincas no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária do triplo de cada valor descontado a partir desta decisão, limitado ao valor de R$ 10.000,00, a contar do recebimento da citação.
Postergo audiência conciliatória para outro momento, em havendo interesse das partes.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se.
Data certificada. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2025 16:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:58
Conclusão para despacho
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24/04/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIRENE DE SOUSA FIGUEIRA - Guia 5699449 - R$ 346,93
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23/04/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIRENE DE SOUSA FIGUEIRA - Guia 5699448 - R$ 396,93
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23/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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