TJTO - 0046860-27.2022.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0046860-27.2022.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: THIMÓTEO RODRIGUES TAVARESADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 144 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
21/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
-
17/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046860-27.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIMÓTEO RODRIGUES TAVARESADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. A parte promovente diz que ingressou na carreira de Praças Especialista da PM/TO no dia 18/01/2005, sendo que ao longo dos anos foi sendo promovido até a graduação de sub tenente QPEPM.
Relata o promovente que figurou no quadro de praças músicos – QPEPM, na 41º posição, conforme almanaque previsto na Portaria nº 020/2019-SAMP/DGP de 09 de janeiro de 2019, no entanto, não constou na lista de convocação para inspeção de saúde e avaliação moral e profissional, requisitos para ingresso do quadro de acesso. Aduz que as promoções efetuadas em 2019 foram por antiguidade e merecimento.
Assim, busca a promoção em ressarcimento de preterição para retroagir a promoção ao Posto de 2º TEN QOM de 05/10/2021 para 21/04/2019, mantendo a promoção pela antiguidade, conforme ATO 1.213 PRM, publicado no DOE nº 5942_de 05/10/2021, determinado, face a promoção por preterição buscada neste processo e não sendo possível a ocorrência de dois atos de promoção a mesmo posto, determinar a correção do ato 1213 PRM para fazer constar ONDE se lê 2º tenente QOM, fazer constar 1º tenente referência “f”, com publicação do ato retificador.
Em sua defesa o Estado do Tocantins alega que para o autor ascender ao Oficialato, precisaria cumprir todos os requisitos legais, dentre eles ser aprovado em processo seletivo e concluir com êxito o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos, o que ocorreu no ano de 2021, quando foi aprovado para seleção interna para ingresso na Carreira de Oficial, e, assim realizou o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos – CHOM 2021, sendo promovido em 05/10/2021 ao Posto de 2º TEN QOM e em 21/04/2024, foi promovido ao Posto de 1º TEN QOM.
Restou demonstrado nos autos que, conforme almanaque atualizado pela Portaria nº 020/2019-SAMP/DGP de 09 de janeiro de 2019, o autor figurou no quadro de praças músicos – QPEPM, na 41ª posição, todavia não constou na lista de convocação para inspeção de saúde e avaliação moral e profissional, um dos requisitos para ingresso do quadro de acesso.
A testemunha trazida pela parte autora disse em seu depoimento que não ocorreu a promoção de nenhum Subtenente do quadro de músico no ano de 2019, em razão da ausência da disponibilização do curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM) pelo promovido.
A Lei Estadual n° 2.575, vigente a partir de 20 de abril de 2012, passou-se a exigir a matrícula em curso de habilitação e aperfeiçoamento, o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos. Assim, para ingressar no Quadro de Acesso e, consequentemente, obter a promoção, necessário se faz preencher alguns requisitos previstos no artigo 31 da Lei nº 2.575, de 20 de abril de 2012, entre eles, requisitos peculiares a cada Posto ou Graduação. No caso de policial músico, o curso de Habilitação de Oficiais Músicos (CHOM).
No entanto, o curso não foi ofertado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins, o que ocorreu somente em 2021, quando então o autor foi promovido ao Posto de 2º Tenente.
Ocorre, no entanto, que a própria Lei Estadual nº 2.575, de 2012, em seu artigo 39, § 7º, excepciona a inclusão do militar no Quadro de Acesso quando os cursos não foram ofertados pela Corporação: “Art. 39.
São atividades peculiares a cada Posto ou Graduação: I - cursos; II - serviço arregimentado; III - exercício de função específica. (...) § 7º Não se aplicam as exigências dos cursos descritos no §1º deste artigo, para inclusão em QA, quando estes não forem oportunizados pela Corporação ao policial militar que complete o interstício para a promoção.
No que se refere à revogação do § 7º do art. 39 da Lei n.º 2.575/12, pela Lei n.º 2.944/2015, tal circunstância não pode ser invocada como justificativa para legitimar a inércia da Administração Pública em oferecer o curso de habilitação, exigido como requisito para a promoção.
Isso se deve, sobretudo, ao fato de que o único curso válido e reconhecido é aquele promovido pela própria Polícia Militar do Estado do Tocantins (PM/TO), não sendo admissível transferir ao servidor o ônus pela omissão administrativa.
Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS MÚSICOS.
QUADRO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO PELO ESTADO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A inércia da administração militar em disponibilizar o curso de habilitação, como requisito à promoção dos Praças, não pode ilidir o direito dos militares a avançar na carreira, notadamente, porque o único curso aceitável afigura-se o realizado pela própria PM/TO.
Portanto, o fato de ter sido revogado o § 7º, do art. 39, da Lei 2.575/12 não autoriza que a cúpula da PM estagne as promoções da caserna, deixando de realizar os cursos de aperfeiçoamento com vistas à promoção dos militares, ao passo que este requisito, em especial, no caso dos autos, deve ser dispensado. Convém ressaltar ser certo que a inclusão no Quadro de Acesso, pelo Impetrante, não lhe gera o direito líquido e certo à obtenção de promoção funcional imediata, visto ser necessário o cumprimento de demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Portanto, não tendo ele trazido elementos probatórios hábeis de evidenciar cristalinamente o seu direito à pretensão vindicada, resta claro que a presente situação não comporta deslinde na via estreita do Writ, posto que este rito especial não permite dilação probatória. (TJTO.
MS 0005087-60.2020.8.27.2700.
Des.
Moura Filho.
Julgado em 15/09/2020 MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
CABO.
QUADRO DE ACESSO.
CURSO DE HABILITAÇÃO.
REQUISITO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO PELO ESTADO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
PROMOÇÃO.
REALIZAÇÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Para a promoção do Policial Militar do Estado do Tocantins é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 31 da Lei Estadual nº 2.575/2012: I - o interstício; II - as condições de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral. 2.
O artigo 39, § 7º da Lei Estadual nº 2.575/2012 dispõe que "não se aplicam as exigências dos cursos descritos no §1º deste artigo, para inclusão em QA, quando estes não forem oportunizados pela Corporação ao policial militar que complete o interstício para a promoção", tese reforçada pelo parágrafo único do artigo 35 da lei supracitada. 3.
Lado outro, seja amparada na crise financeira vivenciada pelo Estado em função da pandemia do COVID-19, seja pela incidência da Lei Estadual nº 3.462/19, o adiamento das promoções na carreira dos militares se mostra perfeitamente justificáveis. 4.
Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, no sentido de dispensar o curso de formação para ingresso no quadro de acesso, sem prejuízo de análise pelo Estado dos demais requisitos individualmente. (TJTO.
MS 0005257-32.2020.8.27.2700.
Desa.
Maysa Vendramini.
Julgado em 01/10/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS PREPARATÓRIOS PARA PROMOÇÃO DE MILITAR.
QUADRO DE ACESSO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO.
REQUISITO.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. A exigência do Curso de Habilitação de Cabo descrito no § 1o do artigo 39 da Lei Estadual no 2.575, de 2012, para inclusão em Quadro de Acesso, deve ser afastada quando estes não forem oportunizados pela Corporação aos policiais militares que completem o interstício para a promoção, por força do § 7o do referido artigo. (TJTO.
MS 0005321-42.2020.8.27.2700.
Juiz Ricardo Ferreira Leite - em Substituição ao Des.
Marco Villas Boas.
Julgado em 03/09/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA PARA PROMOÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO, AO AUTOR, À GRADUÇÃO SUBSEQUENTE, RETROATIVA À DATA DE 21/04/2019.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS PELO ESTADO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
INTERSTÍCIO E QUANTIDADE DE VAGAS VERIFICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0011967-73.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2023) Dessa forma, uma vez preenchido pelo autor o requisito estabelecido no inciso I do art. 31 da Lei n.º 2.575/2012, consistente no cumprimento do interstício necessário, caberia à Administração convocá-lo para a inspeção médica oficial, o que, contudo, não ocorreu.
Art. 31.
O ingresso nos QA pressupõe a satisfação pelo Policial Militar dos seguintes requisitos essenciais, fixados para cada Posto ou Graduação: I - o interstício; II - as condição de saúde, avaliada por inspeção médica oficial; III - os peculiares a cada Posto ou Graduação, nos diferentes quadros; IV - a pontuação positiva na avaliação profissional e moral.
Portanto, não há dúvida de que a administração incorreu em erro ao não incluir o autor na lista de convocação para inspeção de saúde e avaliação moral, bem como ao não disponibilizar o curso, preterindo-o de forma indevida.
Deste modo, o pedido da parte autora é procedente, devendo ser feita a promoção em ressarcimento de preterição para retroagir a promoção ao posto de 2º TEN QOM de 05/10/2021 (ATO 1.213 PRM) para 21/04/2019, por antiguidade.
Deve ser feita a retificação do ATO 1.213 PRM, para constar 1º TEN QOM, ressaltando-se, inclusive, que cumpriu o interstício de 36 meses no posto, conforme determina o artigo 36, II, c da Lei nº2575/2012.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial e assim reconhecer o direito do promovente para: a) determinar a promoção em ressarcimento de preterição para retroagir a promoção ao Posto de 2º TEN QOM de 05/10/2021 para 21/04/2019; b) determinar a retificação do ATO 1.213 PRM, publicado no DOE nº 5942 de 05/10/2021, para constar a promoção a 1º TENENTE QOM.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
23/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 13:00
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/06/2025 16:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 121
-
06/06/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 16:28
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
30/05/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
29/05/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
28/05/2025 00:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
22/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
22/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
21/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046860-27.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIMÓTEO RODRIGUES TAVARESADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A parte promovente requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 112, todavia, com a devida vênia, não encontro motivos para modificar seus termos, mantendo-a inalterada por seus próprios fundamentos.
Defiro,
por outro lado, o pedido de designação de audiência de instrução que fica designada para o dia 11/06/2025, às 16h30min.
A audiência ocorrerá na modalidade 100% presencial, ficando as partes cientes de que o CNJ diz o seguinte, inclusive quando se trata de adoção de juízo 100% digital: O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A Resolução 05/2024 do TJTO, que dispõe sobre o juízo 100% digital, em seu artigo 10º, assim dispõe: Art. 10.
No “Juízo 100% Digital”, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da solução de tecnologia adotada pelo Poder Judiciário do Tocantins, conforme disposições da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria Conjunta nº 11/2021 ou outro ato normativo que vierem a substituí-los.
Segundo a Resolução 345/2020, em seu artigo 2º, do CNJ, que serve de fundamento à Resolução 05/2024 do TJTO, que trata do juízo 100% digital, na audiência por videoconferência, as oitivas ocorrem dentro de uma unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência.
Assim, residindo a parte e as testemunhas na sede do juízo que preside a audiência, sua oitiva ocorrerá presencialmente, na sala de audiências do juízo de onde tramita a demanda.
Somente no caso de residirem fora da Comarca de onde tramita o feito, as partes e testemunhas, é que a oitiva será feita dentro da unidade judiciária de onde moram.
Deve ficar claro que aqui não se trata de audiência pela forma telepresencial, realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias em casos excepcionais que não se mostram presentes (I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior).
A parte promovente deve ficar ciente de que sua ausência acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como o ônus de pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deve ser observado pelas partes, quanto às testemunhas, o disposto no artigo 34 da Lei 9099/95 e artigo 447, §2º e §3º do CPC, valendo dizer que são impedidos de depor o cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes em qualquer grau.
A Secretaria deve proceder a intimação das testemunhas somente se houver pedido expresso da parte que a arrolou e esse pedido tem que ser protocolado, no máximo, até 05 dias antes da realização da audiência.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 11/06/2025 16:30
-
14/05/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 14:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/05/2025 15:08
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
16/04/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
04/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
21/02/2025 12:51
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
04/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
23/01/2025 13:11
Conclusão para julgamento
-
22/01/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
10/01/2025 11:51
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
19/12/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 09:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
18/12/2024 17:20
Conclusão para decisão
-
17/12/2024 18:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 17:40
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
18/11/2024 14:48
Conclusão para julgamento
-
14/11/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
08/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
28/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/10/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
20/08/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 16:21
Despacho - Determinação de Citação
-
20/08/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 12:19
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
-
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2024 12:18
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
15/08/2024 12:18
Trânsito em Julgado
-
14/08/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2024 02:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/07/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/07/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/07/2024 19:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/07/2024 16:08
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
12/07/2024 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
24/06/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 289
-
04/06/2024 11:58
Conclusão para julgamento
-
03/06/2024 21:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/12/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2023 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/12/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/12/2023 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/12/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/12/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/12/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/12/2023 17:01
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2023 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2023 16:23
Retirada de pauta
-
24/11/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/11/2023 14:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 303
-
16/11/2023 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/11/2023 16:43
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 15:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/08/2023 17:21
Conclusão para despacho
-
08/08/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 16:45
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
-
19/04/2023 12:23
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 20:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
18/04/2023 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/04/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
21/03/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/03/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSEJUI
-
21/03/2023 15:05
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2023 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 22:03
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
-
20/03/2023 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/02/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/02/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/02/2023 16:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2023 16:15
Conclusão para julgamento
-
23/02/2023 16:01
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2023 16:57
Conclusão para despacho
-
16/02/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2023 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/02/2023 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2023 07:36
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2023 14:22
Conclusão para despacho
-
30/01/2023 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2022 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2022 10:48
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2022 09:14
Conclusão para despacho
-
09/12/2022 09:14
Processo Corretamente Autuado
-
08/12/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
08/12/2022 17:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
08/12/2022 17:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/12/2022 08:46
Decisão - Declaração - Incompetência
-
07/12/2022 17:29
Conclusão para despacho
-
07/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041695-62.2023.8.27.2729
Edinolia Rodrigues Barros de Melo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 0000027-74.2024.8.27.2730
Levi Bento Tavares
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 18:15
Processo nº 0007640-32.2021.8.27.2737
Miguel Pereira Filho
Associacao dos Subtenentes e Sargentos D...
Advogado: Ricardo Ayres de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2021 17:07
Processo nº 0055258-89.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Vitoria de Aguilar Vitorino
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 16:44
Processo nº 0053939-86.2024.8.27.2729
Charles Zague Bandeira
Estado do Tocantins
Advogado: Jayne Goncalves Damaceno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51