TJTO - 0005177-74.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:46
Cancelada a Distribuição
-
26/06/2025 16:45
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 15:33
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005177-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GILSON CARLOS DE SOUSA BRITOADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB BA076478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência movidas por GILSON CARLOS DE SOUSA BRITO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
No evento 21, indeferimento da gratuidade da justiça.
No evento 22, parte autora intimada no prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento adequado do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
No evento 24, decurso de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o reforço no pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 19 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:35
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/05/2025 16:20
Conclusão para decisão
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16/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/04/2025 15:33
Conclusão para decisão
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03/04/2025 00:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:56
Juntada - Informações
-
05/03/2025 16:14
Lavrada Certidão
-
27/02/2025 16:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/02/2025 18:09
Conclusão para decisão
-
25/02/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
25/02/2025 17:45
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILSON CARLOS DE SOUSA BRITO - Guia 5667715 - R$ 488,98
-
25/02/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILSON CARLOS DE SOUSA BRITO - Guia 5667714 - R$ 538,98
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25/02/2025 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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25/02/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARAEPRECJ para TOARA1ECIVJ)
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24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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