TJTO - 5000366-78.2011.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000366-78.2011.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSEXECUTADO: KEILA VIANA RIBEIROADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)EXECUTADO: KEILA VIANA RIBEIRO MACIELADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 97 - 27/08/2025 - Juntada Outros documentosEvento 96 - 22/08/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPOR2ECIV Número: 50003667820118272737/TJTO -
22/08/2025 13:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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22/08/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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07/07/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000366-78.2011.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000366-78.2011.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: KEILA VIEIRA RIBEIRO EI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)APELADO: KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PENHORA FRUTÍFERA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito com fundamento na prescrição intercorrente do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa, em razão da inércia da Fazenda Pública, a despeito da ciência sobre a existência de bens da executada e da ausência de diligências eficazes para promover a satisfação do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve efetiva interrupção da prescrição intercorrente pela Fazenda Pública, diante de alegada prática de atos processuais voltados à satisfação do crédito, notadamente a penhora de bens e pedido de reavaliação, ou se o lapso temporal superior a cinco anos entre os atos processuais relevantes caracteriza a inércia necessária à consumação da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples prática de atos meramente formais ou diligências infrutíferas por parte da exequente não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional intercorrente, conforme o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e a Tese 568/STJ. 4.
A efetiva citação da executada ocorreu em 08/08/2013 e, em 19/09/2013, identificou-se a existência de bens passíveis de constrição.
Todavia, os autos permaneceram paralisados por longos períodos, sem que houvesse a efetiva penhora ou alienação judicial apta a satisfazer o crédito, sendo o processo suspenso em 31/07/2015. 5.
O pedido de reavaliação do bem constrito, realizado em 13/05/2020, revelou-se extemporâneo, eis que formulado após o transcurso do quinquênio prescricional contado a partir de 30/09/2015 — marco final do período de suspensão.
A prescrição, portanto, se consumou em 30/09/2020. 6.
A penhora somente interrompe a prescrição quando frutífera, isto é, quando apta a assegurar a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso, dado que os valores obtidos foram irrisórios e a alienação judicial se revelou ineficaz, conforme registrado nos autos. 7.
A alegação de que a morosidade judiciária seria causa impeditiva da fluência do prazo prescricional não prospera, pois o processo restou inerte por iniciativa exclusiva da Fazenda Pública, que deixou de impulsionar o feito em tempo hábil, conforme já sedimentado na jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente no processo de execução fiscal ocorre quando, após o término do prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública permanece inerte por prazo superior a cinco anos, sem promover atos eficazes e frutíferos para a satisfação do crédito tributário. 2.
A mera prática de atos processuais formais, como petições genéricas ou requerimentos de penhora que não resultam em constrição efetiva e útil, não afasta a fluência da prescrição intercorrente. 3.
A penhora de valor irrisório ou ineficaz não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, devendo a extinção do feito ser mantida quando comprovada a inércia da exequente e ausência de penhora frutífera.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º e 4º; CTN, art. 174; CPC/2015, arts. 485, VI, e 932, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014; STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10.03.2014 (Tese 568/STJ).
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000366-78.2011.8.27.2737/TO (Pauta: 61) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KEILA VIEIRA RIBEIRO EI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) APELADO: KEILA VIANA RIBEIRO MACIEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:17)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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06/06/2025 18:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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