TJTO - 0001376-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001376-71.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADAADVOGADO(A): ANA CAROLINA NADER ERMEL (OAB SP282021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA MUNICIPAL DE CADASTRO E VISTORIA.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
REQUISITOS ART. 300, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança, o qual visa impedir a exigência de pagamento de taxa de cadastro e vistoria de motoristas parceiros pela Agência Municipal de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína (ASTT), com base na Lei Municipal nº 3.357/2022.
A agravante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança, por supostamente extrapolar os limites da regulamentação municipal definidos pela Lei Federal nº 12.587/2012.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível a concessão de tutela provisória para suspender a exigência de taxa municipal imposta a motoristas parceiros de plataforma de transporte privado individual; e (ii) verificar se a cobrança em questão encontra respaldo na legislação federal que rege o transporte remunerado individual de passageiros.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito da causa, o que inviabiliza seu deferimento em sede recursal, diante do caráter satisfativo e irreversível da medida pleiteada, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela impossibilidade de concessão de tutela provisória em hipóteses que importem esgotamento do objeto da ação, conforme precedentes colacionados. 5.
O art. 11-A, inciso I, da Lei Federal nº 12.587/2012 autoriza expressamente os municípios a regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual, inclusive com a cobrança de tributos, revelando-se, a princípio, legítima a atuação administrativa questionada. 6.
Diante da necessidade de maior dilação probatória e da complexidade da matéria, o juízo de certeza deve ser reservado para o momento oportuno, não sendo possível, neste momento, identificar a probabilidade do direito de forma inequívoca.
IV - DISPOSITIVO: 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 424
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/04/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/04/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 15:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/04/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/02/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/02/2025 18:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/02/2025 18:00
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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07/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5655957 Situação: Em Aberto.
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07/02/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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