TJTO - 0001879-49.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001879-49.2023.8.27.2737/TO APELANTE: GESIEL MARCONE MEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB TO004699)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GESIEL MARCONE MEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional, que julgou extintos os pedidos iniciais, sem resolução do mérito.
Origem: Sustenta o Autor haver cobrança indevida e prática de juros abusivos por parte do BANCO BRADESCO S.A.
Alega não ter recebido cópia válida do contrato bancário firmado e requer sua exibição, além da revisão das cláusulas contratuais por suposta onerosidade excessiva e violação à margem consignável.
Requereu ainda repetição de indébito e indenização por danos morais (evento 1, INIC1, autos de origem).
Sentença: O Juízo a quo Indeferiu a petição inicial por inépcia, com fundamento no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de especificação das cláusulas contratuais a serem revistas e do valor incontroverso.
Determinou a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC (evento 48, SENT1, autos de origem).
Apelação: GESIEL MARCONE MEIRA SANTOS sustenta que a sentença deve ser reformada, por ter imposto ao consumidor o ônus probatório de documento exclusivo do banco, contrariando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6º, VIII.
Argumenta que apresentou relatório da contratação com número de contrato, data, valores e encargos financeiros, configurando verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Alega que os descontos mensais extrapolaram a margem consignável de 35% prevista em lei, o que justifica a revisão contratual.
Requer a aplicação da taxa média de mercado, devolução em dobro dos valores descontados a maior e condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação contratual pelo banco e descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário.
Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita no segundo grau e a fixação de honorários advocatícios (evento 52, PET1, autos de origem).
Contrarrazões: BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a peça recursal se limitou a repetir os termos da petição inicial, sem combater os fundamentos da sentença.
Defende a manutenção da extinção do feito por ausência de indicação de cláusulas específicas a serem revistas, reiterando que o pedido formulado é genérico.
Requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento (evento 59, CONTRAZ1, autos de origem).
Parecer do Ministério Público: Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a sentença fundamentou-se na inépcia da inicial em razão da ausência de elementos mínimos que permitissem o exercício do contraditório pela parte ré, notadamente a indicação das cláusulas contratuais cuja revisão se pretende, bem como do valor tido como incontroverso.
Entretanto, na interposição do recurso, o Apelante não enfrentou de forma direta e específica os fundamentos que embasaram a extinção do feito.
Limitou-se a reiterar os argumentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a ilegalidade dos descontos em seu benefício e a ausência de apresentação do contrato pelo banco, sem, contudo, combater de forma efetiva os fundamentos da sentença quanto à ausência de elementos indispensáveis à análise do pedido de revisão contratual.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Tal exigência decorre do dever de motivação recursal, previsto nos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento nesse sentido, como se observa: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182, STJ.
II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2428844 MG 2023/0273481-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) (grifei) Da leitura das razões recursais, é possível constatar que o Apelante não promoveu qualquer distinção entre os fundamentos da sentença e os pedidos inicialmente formulados, tampouco demonstrou a existência de erro na análise efetuada pelo magistrado de origem.
Ao contrário, limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos da petição inicial, sem apresentar qualquer desenvolvimento argumentativo novo que enfrentasse a motivação da extinção.
Esse vício compromete o regular processamento do recurso, por não observar o princípio da dialeticidade, o qual exige que o apelante, ao recorrer, apresente impugnação clara, objetiva e específica contra os fundamentos da decisão que pretende ver reformada.
A ausência desse requisito enseja o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, são as contrarrazões apresentadas pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A., que corretamente apontam a transgressão ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, restringindo-se à reprodução das teses lançadas na petição inicial.
Portanto, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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01/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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