TJTO - 0000652-53.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000652-53.2024.8.27.2716/TORELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOAUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAADVOGADO(A): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB BA028568)RÉU: TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRICOLAS LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB SP357323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
29/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/07/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 100003292025
-
15/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:36
Lavrada Certidão
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11/07/2025 14:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 100003292025
-
11/07/2025 14:03
Lavrada Certidão
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10/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2025 09:26
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0000652-53.2024.8.27.2716/TO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAADVOGADO(A): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB BA028568)RÉU: TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRICOLAS LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BLUMENTHAL PARDELL (OAB SP357323) DESPACHO/DECISÃO A impugnação da parte autora evento 76 à proposta de honorários periciais do evento 69 deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ao juiz compete a definição do valor dos honorários.
Em razão da ausência de parâmetros legais objetivos, devem ser considerados o valor informado pelo perito e as impugnações eventualmente apresentadas pelas partes.
No evento 69, juntamente com a indicação do valor dos honorários, o perito detalhou os valores e o tempo necessário para cada uma das atividades que desempenhará para a elaboração do laudo.
A parte incumbida do ônus da prova pericial se limitou a informar que os valores estavam elevados.
Não fez nenhuma impugnação específica sobre os valores que o perito discriminou para somatória do valor final dos honorários.
Desse modo, não há como se concluir, extreme de dúvidas, sobre a média de valor praticado e, por conseguinte, sobre o alegado excesso da proposta neste feito.
Ademais, há que se ter em mente que a finalidade da prova pericial é justamente definir o valor da servidão administrativa, já que as partes divergem somente quanto à definição da indenização.
A respeito do valor da indenização da servidão, a jurisprudência orienta que deve considerar tanto o prejuízo suportado pelo proprietário do bem, devido às restrições impostas, quanto às características particulares do imóvel: APELAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
Fato complexo.
Relevância da prova pericial para o esclarecimento de elementos intrínsecos da ocorrência do fato para determinar a consequência jurídica.
Laudo reúne informações técnicas que assegurar a exata identificação da justa indenização. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência, com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento. O percentual alcançado pela perícia tomou como base todas as possíveis restrições que o imóvel poderia sofrer com a intervenção da autora na propriedade alheia para a consecução de seus serviços.
A parte não reúne elementos com aptidão para afastar a conclusão da perícia.
Prevalência do laudo.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, Apelação Cível n. 1010210-50.2016.8.26.0320, 8ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
José Maria Câmara Junior, julgado em 22/06/2021) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização/manutenção de obras e serviços públicos de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos. 2.
O preço apurado em avaliação feita pelo perito judicial deve ser adotado quando realizada de modo fundamentado e lógico, bem como ausente prova capaz de elidir as conclusões periciais acerca do valor do imóvel para fins de indenização por constituição de servidão administrativa. (TJ-MG - AC: 10000211765870001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe sopesar a importância ou não da produção do elemento probatório pretendido - Embora o particular não possa opor resistência à servidão em benefício coletivo, não tem obrigação de arcar com qualquer prejuízo, devendo o ressarcimento se dar de forma a compensar integralmente os prejuízos sofridos - Demonstrada a imparcialidade da perícia técnica, feita por perito oficial de confiança do Juízo, de acordo com as metodologias aplicáveis, não há motivo para desacreditá-la, devendo servir como base para a conclusão da lide - O valor da justa indenização pela instituição de servidão administrativa deve levar em conta os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, inclusive os lucros cessantes comprovados pela perícia técnica. (TJMG, Apelação Cível n. 10000220590277001, 14ª Câmara Cível, rel.
Des.
Valdez Leite Machado, julgado em 18/08/2022) (grifo nosso). Nesse contexto, uma vez que o conhecimento técnico do especialista é fundamental para estabelecer um valor adequado e haja vista a ausência de razões ou elementos concretos para descredibilizar a proposta, é o caso de se definir os honorários na forma como informada pelo profissional.
Com efeito, é da responsabilidade do autor da ação de servidão administrativa o pagamento das despesas processuais, sobretudo porque sua ação pretende suprimir ou restringir o direito de propriedade da ré para atender a um interesse relevante da sociedade.
Isso porque, apesar de a inicial ter sido instruída com laudo de avaliação técnica do imóvel, nota-se que tal documento foi produzido de maneira unilateral pela autora, o que permite a ré contestá-lo e encontrar o justo preço, objeto único do processo de conhecimento.
Além disso, em razão da essencialidade da produção de prova pericial na ação de servidão1, cujo objetivo é justamente o de permitir a imissão provisória na terra e fixar o valor da indenização, o não adiantamento dos honorários no prazo ensejará o bloqueio das verbas e, nesse caso, imposição de multa por resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 77).
Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação do evento 76; 2. ACOLHO a proposta do evento 69 e ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 13.050,00 (treze mil cinquenta reais) (CPC, art. 465, § 3º); 3. FIXO o seguinte quesito do juízo: Qual o valor da indenização da servidão administrativa, haja vista o prejuízo causado ao proprietário do bem em razão de sua limitação e às peculiaridades do imóvel? 4. Em razão do decidido no evento 60, INTIMAR a autora para proceder ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (CPC, art. 82, caput), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial e imposição de multa. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão; 1.1. No mesmo prazo, caso ainda não o tenha feito, o perito deverá informar seus dados bancários; 1.2. No mesmo prazo, a parte autora deverá atender ao determinado no item 4 do dispositivo; 2. Com o atendimento pelo autor, EXPEDIR alvará eletrônico para levantamento pelo perito do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (CPC, art. 465, § 4º); 3. Pago o alvará, INTIMAR o perito para, no prazo de 02 dias, informar a data e horário da perícia; 4. No mais, CUMPRIR como determinado no evento 60. Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. 1. (TJTO , Apelação Cível, 0002234-75.2020.8.27.2701, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 23/09/2022 15:45:51) -
23/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 13:32
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 17:30
Conclusão para decisão
-
12/03/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:21
Juntada - Documento
-
13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
12/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
12/12/2024 15:07
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 13:15
Decisão - Nomeação - Perito
-
02/10/2024 17:03
Conclusão para decisão
-
23/09/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/09/2024 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/08/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 16:51
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
05/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
-
04/07/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 04/07/2024 16:00. Refer. Evento 26
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03/07/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
-
03/07/2024 08:11
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
-
01/07/2024 17:09
Protocolizada Petição
-
01/07/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 19:43
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
10/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2024 12:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
24/05/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
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22/05/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2024 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2024 12:00
Retificação de Classe Processual - DE: Imissão na Posse PARA: Desapropriação
-
17/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIA1ECIV
-
16/05/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 04/07/2024 16:00
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14/05/2024 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIACEJUSC
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14/05/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2024 12:41
Expedido Mandado - Prioridade - TODIACEMAN
-
10/05/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/05/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:21
Lavrada Certidão
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06/05/2024 15:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/04/2024 09:11
Conclusão para decisão
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23/04/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/04/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424791, Subguia 16705 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 469,37
-
18/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424792, Subguia 16555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 552,55
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16/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/04/2024 14:13
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2024 14:04
Protocolizada Petição
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09/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424792, Subguia 5390386
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02/04/2024 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424791, Subguia 5390384
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 23:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - Guia 5424792 - R$ 552,55
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18/03/2024 23:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - Guia 5424791 - R$ 469,37
-
18/03/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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