TJTO - 0010327-36.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010327-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho/Decisão no evento 23: Abro vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010327-36.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:43
Protocolizada Petição
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07/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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04/08/2025 08:23
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:47
Juntada - Informações
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29/07/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:14
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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18/06/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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11/06/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 09:02
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/06/2025 09:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 08:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 04/08/2025 11:00
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010327-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): FABIO COSTA CUNHA (OAB TO005439) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA. em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora, titular de unidade de geração solar no Grupo B – Optante, foi notificada pela distribuidora sobre o reenquadramento automático para o Grupo A, com tarifas mais altas, com base na Resolução ANEEL nº 1.059/2023.
Alegou estar em conformidade com as normas, apresentou defesa administrativa, mas teve o pedido negado sem justificativa técnica.
Sustenta que a mudança é abusiva, sem respaldo legal, e trará prejuízos financeiros, motivo pelo qual ingressou com a ação.
Há pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão em análise demanda maior dilação probatória, uma vez que não restou demonstrado, de forma suficiente e inequívoca, o alegado direito à manutenção da unidade consumidora no Grupo B.
O Autor não juntou aos autos o contrato de adesão ou documento técnico que comprove de maneira clara a vinculação da unidade consumidora às condições tarifárias da modalidade em que alega estar enquadrado, tampouco elementos que afastem a aplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, utilizada como fundamento pela requerida.
Ressalte-se que os DANFs apresentados possuem natureza fiscal e informativa, não sendo documentos hábeis para comprovar as condições contratuais e regulamentares essenciais à análise do direito invocado Assim, a ausência de prova robusta e inequívoca da prática de ilegalidade por parte da requerida impede a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento, a probabilidade do direito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação; 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 19 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/05/2025 17:57
Conclusão para decisão
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14/05/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5709012, Subguia 97864 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708666, Subguia 97508 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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13/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708665, Subguia 97486 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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12/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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11/05/2025 21:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5709012, Subguia 5502299
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09/05/2025 18:04
Conclusão para decisão
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09/05/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/05/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA - Guia 5709012 - R$ 50,00
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09/05/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/05/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708666, Subguia 5502040
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09/05/2025 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708665, Subguia 5502039
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09/05/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA - Guia 5708666 - R$ 100,00
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09/05/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDA - Guia 5708665 - R$ 200,00
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09/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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