TJTO - 0009719-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009719-66.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DENHA CARLAS CALIXTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$ 32.046,62 (trinta e dois mil quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/08/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
06/08/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009719-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENHA CARLAS CALIXTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III, do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no art. 654, § 1º, do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor do Estado do Tocantins com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJ-TO, Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04). No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por “manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”.
Fundamentam que “no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”.
E concluem que “a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta” e que “o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça”. (TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40). E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4º Turma da 1º Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que “Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias”. (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa.
Angela Issa Haonat, e Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente”. (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Neste ínterim, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos do documento indicado acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
CONCLUSÃO Em razão do exposto, INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes especificações: 1 - Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
21/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
17/06/2025 15:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 12:12
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009719-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENHA CARLAS CALIXTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial proposta pela autora no evento 1, INIC1, somente quanto ao valor atualizado até a data do pagamento administrativo, que totaliza a diferença de R$ 7.712,49 (sete mil setecentos e doze reais e quarenta e nove centavos), visto que o residual está corrigido equivocadamente e o mesmo poderá ser adequado em sede de sentença.
Diante disso, recebo a inicial e por conseguinte delibero as seguintes determinações: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/05/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 15:07
Despacho - Determinação de Citação
-
27/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/03/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2025 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012632-21.2025.8.27.2729
Condonimio Palmeira Imperial
Lucas Silva da Silveira
Advogado: Vinicius Baiocchi de Vasconcelos Elias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 11:02
Processo nº 0004831-69.2021.8.27.2737
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Vitoria Regina Martins Sales
Advogado: Pedro Alberto Rodrigues de Oliveira Biaz...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2021 12:03
Processo nº 0001944-32.2022.8.27.2720
Municipio de Barra do Ouro
Os Mesmos
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 12:32
Processo nº 0016800-72.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Alana Beatriz Silva Costa
Advogado: Alana Beatriz Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 10:45
Processo nº 0003210-95.2025.8.27.2737
Frigorifico Boa Esperanca LTDA
Antonio Martins Reis 88960994120
Advogado: Ariel Carvalho Godinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 16:20