TJTO - 0005016-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005016-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018642-18.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ROSANE SEVERO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 5/TJTO).
CONTRATO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da Ação Revisional de Contrato nº 0018642-18.2024.8.27.2729, com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO). 2.
A parte agravante sustenta que a controvérsia restringe-se à revisão da taxa de juros em contrato firmado com entidade de previdência complementar, não havendo impugnação quanto à existência do contrato, tampouco se tratando de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ação revisional, fundada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, quando o contrato discutido foi celebrado com entidade de previdência privada e a demanda não trata da inexistência do contrato, mas apenas da revisão da taxa de juros pactuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 abrange demandas que discutem a existência de contratos bancários, litigância de má-fé, danos morais in re ipsa e distribuição do ônus da prova. 5.
No caso concreto, a ação revisional limita-se à revisão das taxas de juros aplicadas em contrato firmado com entidade de previdência privada, sem discussão sobre a existência do vínculo contratual. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a suspensão determinada em IRDR deve observar estritamente os limites da controvérsia uniformizada, sendo incabível sua extensão a casos não abrangidos pela tese fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve observar os limites objetivos e subjetivos do incidente. 2.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 não se aplica a ações que discutem exclusivamente a revisão da taxa de juros em contrato firmado com entidade de previdência privada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982 e 985.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Eurípedes Lamounier, j. em 17/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020615-95.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, j. em 14/05/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000911-62.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 02/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 5) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005016-82.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 81) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ROSANE SEVERO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:32)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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09/06/2025 08:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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08/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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31/03/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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28/03/2025 20:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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28/03/2025 20:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/03/2025 12:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSANE SEVERO FERNANDES DA SILVA - Guia 5387979 - R$ 160,00
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28/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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