TJTO - 0021056-29.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0021056-29.2022.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: PINHEIRO & PINHEIRO LTDAADVOGADO(A): ELIONAI RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006126)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0021056-29.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: PINHEIRO & PINHEIRO LTDAADVOGADO(A): ELIONAI RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006126) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 13) Realizado buscas de bens (evento 14).
Logo após, o executado compareceu aos autos, através de advogado constituído, requerendo suspensão do feito em virtude da tramitação do processo administrativo (evento 15).
Os autos foram suspensos (evento 21).
Logo após, o executado compareceu aos autos e requereu a extinção da presente execução fiscal, em virtude do encerramento do Processo Administrativo nº 2021003270, o qual resultou na revisão da base de cálculo do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
No evento 43 o exequente informou o resultado do processo administrativo. É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou encerramento do Processo Administrativo nº 2021003270, o qual resultou na revisão da base de cálculo do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, sendo o referente ao ano de 2021 o que dá ensejo a presente execução.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, houve a informação da existência de revisão da base de cálculo do IPTU após manifestação da parte executada nos autos.
Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pela executada em momento anterior a informação dada pela Exequente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 4. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína/TO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 13:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/04/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/04/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/03/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 17:49
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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24/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 13:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/02/2023 13:47
Conclusão para despacho
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24/02/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:42
Protocolizada Petição
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15/02/2023 08:52
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2023 09:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2023 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 26/01/2023 13:57:00)
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26/01/2023 13:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/12/2022 15:05
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 14:42
Conclusão para despacho
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24/11/2022 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:33
Despacho - Mero expediente
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26/09/2022 14:24
Conclusão para despacho
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26/09/2022 14:23
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2022 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RAZÕES DE APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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