TJTO - 0000590-12.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000590-12.2025.8.27.2705/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETOADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIROADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 11/06/2025 - PETIÇÃOEvento 22 - 02/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 20 - 02/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 15 - 29/05/2025 - Decisão Concessão em parte Liminar -
13/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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13/06/2025 18:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 18:35
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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13/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 18:13
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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11/06/2025 10:54
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00089574020258272700/TJTO
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000590-12.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETOADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA RIBEIRO (OAB GO059106) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL) C/C ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), pleiteada por ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETO, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, partes qualificadas, narrando na inicial que: “O autor celebrou com a ré 4 (quatro) Cédulas de Crédito Bancário, todas com intuito de colaboração e manutenção de sua atividade pecuária, para ilustrar cada uma será abordada separadamente, conforme adiante demonstrado, vejamos: 1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 1023967, no valor de R$ 206.896,85 (duzentos e seis mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), firmada em 23 de janeiro de 2024, com vencimento para a data de 12 de janeiro de 2026. 2.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 890644, no valor de R$ 159.365,52 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), firmada em 16 de maio de 2023, com vencimento para a data de 19 de outubro de 2026. 3.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 959490, no valor de R$ 2.334.257,08 (dois milhões trezentos e trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e oito centavos), firmada em 04 de setembro de 2023, com vencimento para a data de 31 de agosto de 2026. 4.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1015550, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), firmada em 23 de janeiro de 2024, com data de vencimento para a data de 08 de dezembro de 2025.
Nos últimos anos, o Autor enfrentou eventos adversos de grande impacto, que comprometeram seriamente sua capacidade de gerar receita suficiente para arcar com os compromissos financeiros assumidos.
Ocorre que, no decorrer da vigência do contrato, diversos fatores alheios à vontade do autor impactaram diretamente na capacidade de cumprimento das obrigações financeiras. (...) Diante desse cenário adverso, o autor formalizou pedidos administrativos de prorrogação para todas as dívidas dos 4 (quatro) contratos firmados à instituição financeira, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, item 2.6.9 (relatórios em anexo), que prevê a prorrogação compulsória das obrigações em casos de incapacidade de pagamento resultante de fatores adversos.
Vale lembrar que o Autor, produtor rural, busca a prorrogação da dívida vinculada as 4 (quatro) Cédulas de Crédito Bancário, com base em dificuldades financeiras decorrentes de fatores alheios à sua vontade, tais como frustração da produtividade, incapacidade de comercialização de produtos e elevação dos custos de produção. (...) Contudo, apesar da solicitação apresentada à gerente Karla Heloiza e Advogada Ingrid (conversa em anexo), o Decreto nº 6.724 de 09 de janeiro de 2024, que declarou situação de emergência, devido à estiagem prolongada, e a clara previsão legal de prorrogação nos casos em que se comprova incapacidade de pagamento, o Banco Réu recusou-se a conceder a prorrogação compulsória do contrato rural, sem qualquer fundamentação jurídica válida. (...) A recusa em prorrogar o contrato poderá levar o autor à inadimplência, inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, e até mesmo à inviabilidade de suas operações, resultando em prejuízos irreparáveis.
Todavia, no dia 28 de maio de 2025, Autor foi surpreendido com o “Termo de Intimação”, informando que o imóvel será levado a leilão público nos dias 29 de maio de 2025 e 30 de maio de 2025, ou seja, a notificação foi recebida, portanto, com menos de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para o primeiro leilão.
Para o espanto do Autor, ao consultar a matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu/TO, constatou-se que a propriedade do imóvel rural objeto da alienação fiduciária NÃO FOI CONSOLIDADA, em nome do Réu”.
Fundamentou seu pleito e requereu ao final, em sede de tutela de urgência: “Seja urgentemente prorrogada a Cédula de Crédito descritas nos fatos, com carência de 24 (vinte e quatro) meses e 5 (cinco) parcelas anuais; A suspensão imediata do procedimento de leilão do imóvel rural objeto da matrícula nº 5.534 do Único Serviço Notarial e Registral da Comarca de Araguaçu/TO, agendado para os dias 29 e 30 de maio de 2025, e de qualquer outro ato de alienação do bem; A suspensão da exigibilidade da consolidação da propriedade em nome do Autor ou de qualquer averbação de propriedade fiduciária que não respeite as formalidades legais, enquanto durar o presente processo, impedindo qualquer registro ou ato que configure a transferência da propriedade ao Réu; Seja a ré compelida a apresentar urgentemente as CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1023967, 890644, 959490 E 1015550, que não foram disponibilizadas ao autor; Caso não seja de imediato determinada a prorrogação com carência de 24 (vinte e quatro) meses e 5 (cinco) parcelas anuais, que seja suspensa a exigibilidade da cobrança das Cédulas de Crédito, tendo em vista as intempéries sofridas pelo Autor, como o El niño, baixa do preço, resultou em incapacidade de pagamento, até que seja julgado o mérito da demanda; Seja o banco Réu impedido de incluir a parte Autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência (SPC, SERASA, SCR e SICOR); Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor do Autor, tais como multa moratória, CDI e juros de mora e ainda a penhora da garantia (alienação/consolidação de bem imóvel)”; inversão do ônus da prova; procedência da ação com a prorrogação das Cédulas de Crédito Bancário; dentre outros pedidos finais.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01.
As despesas inicias foram recolhidas (evento 14).
Fizeram conclusos.
Eis o relato.
Fundamento e decido.
Passo a decidir acerca da tutela de urgência requestada.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, CPC/15).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr. como a que "antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida"[1] e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva.
O artigo 300, caput, do CPC/15, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)[2].
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Passemos ao caso concreto.
O pleito de tutela de urgência deve ser deferido parcialmente.
Explico.
Conforme relatado acima, a parte Autora requer a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para: a) Que sejam urgentemente prorrogadas as Cédulas de Crédito Rural nº1023967, 890644, 959490 e 1015550, com carência de 24 (vinte e quatro) meses e 05 (cinco) parcelas anuais; b) A suspensão imediata do procedimento de leilão do imóvel rural objeto da matrícula nº 5.534 do Único Serviço Notarial e Registral da Comarca de Araguaçu/TO, agendado para os dias 29 e 30 de maio de 2025; c) A suspensão da exigibilidade da consolidação da propriedade em nome do Autor ou de qualquer averbação de propriedade fiduciária que não respeite as formalidades legais, enquanto durar o presente processo, impedindo qualquer registro ou ato que configure a transferência da propriedade ao Réu; d) Seja a ré compelida a apresentar urgentemente as CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1023967, 890644, 959490 e 1015550; e) Caso não seja de imediato determinada a prorrogação com carência de 24 (vinte e quatro) meses, que seja suspensa a exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural, tendo em vista as intempéries do autor, até que seja julgado o mérito da demanda, para que haja o deferimento da prorrogação nos moldes requeridos pelo autor; f) seja o banco Réu impedido de incluir o autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência (SPC, SERASA, SCR e SICOR); e, por fim, g) seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor do Autor, tais como multa moratória, CDI e juros de mora e ainda a penhora das garantias.
Pois bem.
Sobre o pedido de tutela de urgência “a”, sabe-se que o alongamento de dívida é um direito garantido aos produtores rurais que utilizam crédito rural para financiar suas atividades, permitindo a prorrogação do pagamento em casos de perda de receita prevista.
No entanto, para solicitar o alongamento da dívida rural, o produtor deve cumprir alguns requisitos, tais como: a) ser pessoa física ou jurídica; b) ter o financiamento rural em aberto; c) estar em situação de inadimplência ou com risco de inadimplência; d) comprovar a perda da capacidade de pagamento da dívida; e) apresentar um laudo de cronograma de pagamento; e, f) entrar em contato com a instituição financeira que concedeu o financiamento.
Registre-se, ainda, ser de conhecimento a possibilidade de prorrogação do pagamento das parcelas vencidas ou a vencer de operações de crédito rural contratadas nos anos de 2022 a 2024 por produtores em regiões com estado de calamidade ou situação de emergência reconhecida pelo município, Distrito Federal, estado ou governo federal em razão de seca ou estiagem extremas ou enchentes (PL 397/2024).
E, no caso dos autos, deferir este pedido consistente em prorrogar as Cédulas de Crédito Rural nº 1023967, 890644, 959490 e 1015550, estar-se-ia esgotando o mérito da demanda, ou seja, reconhecendo, em caráter liminar, o direito do autor.
Além disso, o Autor cita ter formalizado pedidos administrativos junto ao banco requerido, mas não há documentos comprobatórios, além de print.
Assim, em tal ponto carece de dilação probatória.
Quanto ao pedido de tutela de urgência “b”, este deve ser deferido, pois em que pese constar a informação de que ainda não houve a consolidação definitiva do imóvel em favor da parte requerida (CERT7 – evento 01), consta agendamento de praças públicas designadas para ocorrer na data de hoje e amanhã, ou seja, em 29/5/25 e 30/5/25, na modalidade virtual (EDITAL6 – evento 01).
E, uma vez realizadas esses leilões, pode haver prejuízos ao Autor e também a terceira pessoa.
O pedido de tutela provisória de urgência “c” consubstancia-se na ordem judicial para imediata suspensão dos atos de consolidação na posse do imóvel rural matriculado sob o n° 5.534, registrado perante no Único Serviço Notarial e Registral da Comarca de Araguaçu/TO.
Este também deve ser deferido, tal como o pedido “b”.
Vê-se da Certidão de Acervo (CERT7 – evento 01), que a consolidação do imóvel está para acontecer, com a advertência de que não cumprindo a obrigação de pagamento no prazo assinalado, garantirá o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, ora requerida, nos termos do artigo 26, § 7º da Lei 9514/97, configura certamente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, pois inconteste que a demandada já deu início ao procedimento com vistas à consolidação da posse e da propriedade plena do imóvel.
Nessas condições, não pode a parte autora ter que aguardar a necessária dilação probatória, com vistas ao reconhecimento ou não da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando configurado o iminente risco de perda do patrimônio durante o tramitar, ou ao até mesmo, ao final do processo, o que sem dúvida, além de lhe trazer imensuráveis prejuízos, comprometeria também o próprio resultado útil do processo, caso sagre-se vencedor, já que a tramitação da expropriação do bem correria pela via extrajudicial, situação que poderia inclusive prejudicar eventual expectativa de direito de terceiro arrematante.
Desse modo, caracterizada probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, necessária a concessão da tutela de urgência pleiteada no pedido “c”.
O pedido de tutela de urgência pleiteado no item “d” pode ser cumprido pela própria parte autora, como consumidora e cliente do banco requerido.
Portanto, deve ser indeferido, pois não há necessidade de intervenção judicial para que se consiga documentos que o Autor tenha direito de ter cópia.
No que tange ao pedido de tutela de urgência “e”, este deve ser parcialmente deferido, apenas para suspender a exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural nº 1023967, 890644, 959490 e 1015550 (não abrangendo outros processos que porventura forem protocolados), enquanto a discussão perdurar nos autos.
Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
POSSIBILIDADE A SER AVALIADA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de cédula rural pignoratícia e hipotecária, bem como vedar a inclusão da autora, em cadastros de restrição de crédito.
A autora fundamenta o pedido em dificuldades econômicas causadas por adversidades no setor agropecuário, que a impediram de cumprir as obrigações pactuadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o mutuário rural tem direito à prorrogação da dívida contratada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e (ii) se cabe a suspensão dos efeitos da cédula rural enquanto pendente a análise do direito ao alongamento da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula 298 do STJ consagra o direito do devedor à prorrogação da dívida rural quando comprovadas dificuldades financeiras, não sendo mera faculdade do credor. 4.
Ainda que contratada com recursos do FNO, a operação de crédito rural sujeita-se a normas que visam à continuidade da atividade produtiva, assegurando o direito de prorrogação em casos de dificuldades extraordinárias. 5.
No caso, a autora apresentou laudo técnico demonstrando frustração de resultados na atividade pecuária e a existência de garantias suficientes para a dívida, atendendo aos requisitos do Manual de Crédito Rural para prorrogação.6.
A inclusão da autora em cadastros de inadimplentes comprometeria o acesso a novos créditos, justificando o deferimento da tutela para suspender a exigibilidade da cédula até a decisão final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O mutuário rural tem direito à prorrogação da dívida rural, desde que demonstradas dificuldades financeiras e garantias suficientes, sendo admissível a suspensão da exigibilidade da cédula rural até a decisão sobre o alongamento da dívida".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.827/1989; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJDFT, AgInt no AI 0701235-96.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 17.05.2017. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014996-87.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:05:24) Presentes, então, parcialmente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, 300), conforme fundamentação alhures.
Por outro lado, caso a pretensão não venha a ser acolhida no final, isto é, seja constatado que o Autor não faz jus ao alongamento da dívida, os contratos poderão ser executados normalmente, com a incidência dos encargos legais e contratuais, sendo plenamente reversível o provimento pleiteado (CPC, 300, § 3º).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO AUTOR ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETO, em relação às cédulas de crédito rurais de contratos de ns. 1023967, 890644, 959490 e 1015550, o que faço nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR: 1) A SUSPENSÃO imediata do leilão extrajudicial que tem como objeto o imóvel rural de matrícula n° 5.534, de propriedade do Autor, registrado no Único Serviço Notarial e Registral de Araguaçu/TO, previstos para acontecer em 29/5/2025 e 30/5/2025, às 11h20min., até o deslinde da demanda; 2) À parte REQUERIDA que suspenda imediatamente a mora e/ou eventual procedimento de alienação extrajudicial do imóvel rural dado em garantia nos contratos de ns. 1023967, 890644, 959490 e 1015550, qual seja o imóvel rural de matrícula n° 5.534, de propriedade do Autor, registrado no Único Serviço Notarial e Registral de Araguaçu/TO, até que sobrevenha o resultado final desta demanda; 3) A SUSPENSÃO da exigibilidade das Cédulas de Crédito Rural nsº 1023967, 890644, 959490 e 1015550, até que seja julgado o mérito da demanda; 4) QUE a parte REQUERIDA apresente nos autos as Cédulas de Crédito Rural nsº 1023967, 890644, 959490 e 1015550; 5) QUE a parte REQUERIDA se abstenha de inscrever o nome do Autor no cadastro de proteção ao crédito (SPC-SERASA-SCR-SICOR), até o julgamento definitivo desta ação.
Oficie-se com urgência ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO, comunicando os termos desta decisão, para cumprimento, devendo-se anotar na matrícula do imóvel a suspensão de procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, caso tenha sido concretizada, até nova decisão judicial.
Demais providencias: Sem prejuízo do cumprimento das determinações abaixo, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos, em 10 (dez) dias, cópia do procedimento administrativo realizado perante a Instituição Bancária requerida.
Designe-se, com URGÊNCIA, audiência de conciliação, que deverá ser realizada por videoconferência e por meio do CEJUSC.
Designada a audiência acima, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para cumprir os termos da decisão e participar da audiência de conciliação por videoconferência/presencial, devendo informar nos autos o seu endereço eletrônico, e-mail e número de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência.
Não havendo acordo na audiência, poderá a parte requerida contestar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na inicial, quando deverá especificar as provas que deseja produzir, justificando suas finalidades, sob pena de preclusão.
O prazo da defesa iniciar-se-á a partir da audiência conciliatória.
A parte autora deverá ser intimada nos autos, por intermédio de seu Advogado, para participar da audiência, devendo informar nos autos o seu endereço eletrônico, e-mail e número de telefone para a realização das comunicações processuais e participação na audiência.
Não realizado acordo, o cartório deverá, após a apresentação de contestação, intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias, quando deverá especificar as provas que deseja produzir, justificando suas finalidades, sob pena de preclusão.
Cumpre informar que a audiência por videoconferência será efetivada mediante agendamento em evento próprio do e-Proc e no sistema YEALINK, cujos dados de acesso (login, ID e senha) - que serão fornecidos no agendamento da audiência, certificados nos autos e a respeito deles intimadas as partes.
Transcorridos os prazos, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araguaçu/TO, data certificada pelo sistema. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015.
Página 600. [2] Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. -
02/06/2025 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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02/06/2025 14:21
Juntada - Informações
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02/06/2025 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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02/06/2025 10:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 16/09/2025 15:00
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02/06/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720604, Subguia 102202 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.004,25
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720603, Subguia 102150 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.911,70
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30/05/2025 07:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARU1ECIV
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29/05/2025 19:29
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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29/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
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29/05/2025 09:14
Conclusão para decisão
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29/05/2025 09:13
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 09:13
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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29/05/2025 07:21
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 22:04
Conclusão para decisão
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28/05/2025 22:03
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 21:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720604, Subguia 5507973
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28/05/2025 21:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720603, Subguia 5507972
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28/05/2025 21:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETO - Guia 5720604 - R$ 4.004,25
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28/05/2025 21:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABSAIR ALCEU RIBEIRO NETO - Guia 5720603 - R$ 1.911,70
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28/05/2025 21:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARU1ECIV -> PLANTAO
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28/05/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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