TJTO - 0021298-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:27
Conclusão para despacho
-
27/06/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0021298-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IDELBLANDO FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IDELBLANDO FERNANDES DE MELO, sob o fundamento de que exerceria a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Quadra 132, Lote 16, Rua 33, Jardim Aureny III, Palmas/TO, com área de 587,50m², segundo suas alegações, há mais de 20 (vinte) anos.
Suscita a parte autora que iniciou a posse mediante substabelecimento de procuração pública outorgada por suposta proprietária anterior, tendo nele fixado moradia, edificado residência e realizado despesas e encargos como titular, até ser surpreendido com a demolição da construção e intervenções por parte da ré OPM CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA., que teria adquirido a titularidade formal do bem junto a quem já havia alienado a posse anteriormente.
Diante dessa situação, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, buscando: 1.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por ser o autor pessoa hipossuficiente (lavrador aposentado com salário mínimo); 2.
A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja garantida a posse do imóvel ao Autor, com a imediata abstenção da Ré de promover quaisquer obras, construções, alterações ou interferências no imóvel usucapiendo, até decisão final e seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para prenotar a existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel, como medida acautelatória; O autor sustenta que há evidente probabilidade do direito, lastreada na posse antiga, pacífica e com ânimo de dono, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no risco de perda do objeto litigioso por novas intervenções, alienações ou registros em favor de terceiros, notadamente após a demolição promovida pela ré.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise. 1.
Da análise dos requisitos para o processamento da ação de usucapião.
Ausência de indicação dos confrontantes e confinantes, seus eventuais cônjuges, contendo a qualificação para viabilizar a citação.
De proêmio, enfatizo que nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, independentemente de título e boa-fé.
O prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor nele estabeleça moradia habitual ou realize obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A inicial foi instruída com documentos que, em análise preliminar, poderiam indicar o exercício da posse, tais como declaração de titularidade de contas de água em nome do autor, fotografias e declaração da concessionária BRK Ambiental.
O autor alega ter sido surpreendido pela intervenção da empresa ré OPM CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA no imóvel, sem que tivesse sido notificado ou citado em momento anterior, o que, se comprovado durante a instrução processual, reforçaria a tese da posse mansa e ininterrupta exercida por lapso superior a vinte anos (superior a 15 quinze anos), um dos requisitos essenciais para a configuração da usucapião.
De todo modo, nesta fase processual, importa verificar se há a presença dos requisitos mínimos para o regular processamento da ação, notadamente: Identificação clara do imóvel usucapiendo; Comprovação mínima da posse com animus domini e pelo lapso temporal legal; Indicação dos confrontantes e confinantes; Indicação dos entes públicos a serem cientificados; Demonstração da ausência de oposição anterior; Requerimento de citação da ré, da Fazenda Pública e de interessados, bem como a intimação do Ministério Público.
Tais requisitos iniciais, em tese, encontrariam atendidos em parte.
O imóvel está descrito com precisão, há documentação mínima a indicar a posse pelo autor, e estão indicados o confrontante formal (OPM Construtora) e os entes públicos.
Entretanto, a inicial não apresenta com clareza a identificação completa dos confrontantes e confinantes, inclusive de seus cônjuges, bem como a respectiva qualificação completa necessária à citação pessoal.
Tal omissão inviabiliza a análise do pedido de tutela de urgência formulado, mostrando-se prudente oportunizar à parte autora que proceda à emenda a petição inicial para posterior análise do pedido urgencial. 2.
Análise dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita.
Oportunidade para apresentar documentos suplementares.
De pronto, consigno que a descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ativas, ficando advertida, desde já, que será examinado por este Juízo se a parte apresentou integralmente as contas ativas, sendo que a omissão de todas as contas ativas poderá influir na decisão de concessão ou não do benefício pretendido. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente acima), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc.
Alternativamente, desde já, advirto que a parte autora poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 3.
Do processamento e providências preliminares.
Diante do preenchimento parcial dos requisitos para o regular processamento da ação de usucapião, e a fim de viabilizar a possibilidade de a parte autora melhor comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, de rigor seja determinada a intimação para proceder à emendar à inicial.
Ante o exposto, decido e determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 3211, caput, do CPC, apresentar com clareza a identificação completa dos confrontantes e confinantes, inclusive de seus cônjuges, bem como a respectiva qualificação completa necessária à citação pessoal, advertindo-a que o não cumprimento ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, Parágrafo único, do CPC.
Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente acima), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc, ficando advertida, desde já, que será examinado por este Juízo se a parte apresentou integralmente as contas ativas, sendo que a omissão de todas as contas ativas poderá influir na decisão de concessão ou não do benefício pretendido.
Alternativamente, desde já, advirto que a parte autora poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Para além disso, a parte já ajuizou demanda possessória em face da requerida, sendo julgada improcedência, pelo que deve se manifestar sobre as consequências da anterior demanda e especialmente a coisa julgada e o art. 557 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, à conclusão imediata.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
02/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 13:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/05/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Usucapião de bem móvel - Para: Usucapião Extraordinária
-
16/05/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IDELBLANDO FERNANDES DE MELO - Guia 5712741 - R$ 3.750,00
-
16/05/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IDELBLANDO FERNANDES DE MELO - Guia 5712740 - R$ 2.410,00
-
16/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004088-72.2023.8.27.2710
Maria Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2023 16:36
Processo nº 0000844-56.2024.8.27.2725
Simara Bezerra da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:53
Processo nº 0001293-10.2025.8.27.2715
Francisco Donizete Cezario
Sebastiao Tomaz de Souza
Advogado: Kristian Douglas Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 13:25
Processo nº 0018024-45.2024.8.27.2706
Celia Leoni Piraja de Sousa
Joao Augusto de Paiva Marques
Advogado: Enoque Estevao de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 18:54
Processo nº 0047981-90.2022.8.27.2729
Santorini Health Inteligencia em Saude L...
Instituto Saude e Cidadania - Isac
Advogado: Luis Henrique Borrozzino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2022 11:19