TJTO - 0000396-86.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000396-86.2023.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000396-86.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
UNIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO BANCO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA EXIGÊNCIA DO ISS.
MULTA DE 100%.
ANÁLISE CONCRETA DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFISCO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigência de ISS sobre serviços prestados em posto bancário descentralizado, reconhecendo a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e afastando o alegado caráter confiscatório da multa de 100%.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) validade formal da Certidão de Dívida Ativa – CDA; (ii) competência do ente municipal para exigência do ISS em razão da existência de unidade de atendimento vinculada à instituição financeira; (iii) responsabilidade do banco mesmo sob alegação de correspondente bancário; e (iv) constitucionalidade da multa fixada no percentual de 100%, sob o enfoque da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA preenche os requisitos legais (CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º), contendo dados essenciais como origem, natureza, base legal e identificação do auto de infração, além da ciência do contribuinte. 4.
O posto de atendimento bancário caracteriza unidade econômica nos termos do art. 4º da LC nº 116/2003, legitimando a cobrança do ISS pelo município onde localizado. 5.
A multa de 100%, prevista na legislação municipal (LCM nº 482/2013, art. 376, III, “c”), não se revela confiscatória, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente na ausência de desproporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional é válida como título executivo extrajudicial. 2.
A existência de posto de atendimento bancário caracteriza unidade econômica, para fins de incidência do ISS, conforme os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. 3.
A responsabilidade tributária do banco não se afasta com a alegação genérica de correspondente bancário, ausente prova robusta. 4.
A aplicação de multa fiscal no percentual de 100%, desde que prevista em legislação local e imposta após processo administrativo regular, não caracteriza confisco, desde que observada a razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; LCM nº 482/2013, art. 376, III, “c”.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 25.11.2008 (Tema 354); STJ, AgInt no AREsp 1.217.289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0002087-09.2022.8.27.2724, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, 2ª Turma da Câmara Cível, j. 17.10.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. - 
                                            
01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 16:49
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000396-86.2023.8.27.2703/TO (Pauta: 94) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) APELADO: MUNICIPIO DE ANANAS - TO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): TACIANO CAMPOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
12/06/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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