TJTO - 0053349-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/05/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0053349-12.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDILEIA RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 10 - FICAM AS PARTES INTIMADAS III - DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS3. Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.3.1.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).3.2. Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:3.3.
APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;3.4.
INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:3.5.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);3.6.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);3.7.
A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.3.8.
INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;3.9.
ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);3.10.
ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;3.11.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC). -
22/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 15:30
Protocolizada Petição
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04/04/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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27/03/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/03/2025 16:30. Refer. Evento 15
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26/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/03/2025 16:13
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/02/2025 20:43
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 15:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/01/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/01/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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09/01/2025 10:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/03/2025 16:30
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08/01/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 19:59
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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18/12/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:23
Conclusão para despacho
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17/12/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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17/12/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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