TJTO - 0018872-71.2020.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018872-71.2020.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238) DESPACHO/DECISÃO Antes de dar prosseguimento à execução, intime-se o credor para apresentar planilha de débito atualizada.
Prazo 15 dias. -
22/08/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:34
Conclusão para decisão
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18/08/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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15/08/2025 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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07/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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06/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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06/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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06/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 129
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05/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:10
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 17:43
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 10:38
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018872-71.2020.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)RÉU: CLARISDINA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)ADVOGADO(A): MARCO JOSE DE BORBA (OAB TO005279) DESPACHO/DECISÃO Visto o processo.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos no SISBAJUD, sob alegação de ter sido penhorado provento de aposentadoria, a ser, portanto, bem impenhorável.
Decido.
Em análise ao presente caso, pode-se analisar que é impenhorável a verba salarial, dado seu caráter alimentar que, se bloqueado, pode acarretar a impossibilidade ou grande dificuldade de subsistência do devedor e de sua família, conforme art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o . (...) Ainda, pertinente consignar previsão constitucional acerca da matéria ora em dilecção: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Ainda, disserta o Prof.
Cândido Rangel Dinamarco, na obra Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, Editora Malheiros, 3ª edição, 2009, p. 380: O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. (...) não são susceptíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva, são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional – esses sim, direitos da personalidade.
A execução visa a satisfação de um credor, mas não pode se levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor.
A impenhorabilidade da remuneração do executado somente encerra quando o Judiciário se esbarra com as necessidades alimentares de pessoas a quem o executado deva alimentos.
Existe ainda a possibilidade de expropriação judicial da remuneração do executado quando esta superar a 50 salários mínimos mensais (art. 833, §2º NCPC/2015).
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o subsídio, salário ou remuneração do executado são absolutamente impenhoráveis.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício. 2.
No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de aluguel, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1504620/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2.
Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3.
No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4.
Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE DE 30%.
CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA.
CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016) Nesse sentido, também é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO/PENHORA SALÁRIO DA DEVEDORA/EXECUTADA.
DÉBITO SEM CARÁTER ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1. Segundo prescreve o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º (prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais).2.
No caso, a ressalva constante do §2º do artigo 833 não se aplica, porquanto o objeto da execução originária são Notas Fiscais de venda de pisos e revestimentos cerâmicos, ou seja, o débito discutido não ostenta caráter alimentar, e por isso deve ser afastado o bloqueio/penhora sob o salário da executada/agravante.3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de penhora de 30% do salário bruto da executada/agravante. (AI 0034676-83.2019.827.0000, Desa. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 07/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1- São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC.2-Foi feito o bloqueio na conta da agravante no valor de R$ 1.685,73 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco e setenta e três centavos) em sua conta corrente do Banco do Brasil.
O juízo a quo decidiu por manter a penhora dos valores bloqueados, entendendo não ter havido comprovação, por parte do agravante de que a verba teria caráter alimentar.3- Todavia, verifica-se que o valor bloqueado na conta corrente da agravante, conforme suas alegações é oriundo de seus proventos de acordo com o contracheque juntado no evento 48 dos autos originários.4-Agravo de instrumeno provido para suspender a decisão monocrática e tornar insubsistente a penhora da quantia de R$ 1.685,73 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco e setenta e três centavos). (AI 0034305-22.2019.827.0000, Desa.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2020).
Levando em conta que a dívida executada nestes autos decorre do inadimplemento de contrato bancário, pode-se deduzir que o referido débito não se inclui em nenhuma das hipóteses legais de mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, motivo pelo qual, não há porque continuar com a manutenção do bloqueio.
Não significa que a responsabilidade da executada pela dívida contraída está sendo afastada, mas apenas de reconhecer a impossibilidade de expropriação de seus salários, em respeito à proteção constitucional.
Outrossim, a executada não possui remuneração superior aos 50 salários mínimos previstos como exceção no do art. 833, §2º do CPC.
A executada juntou aos autos extratos da conta bancária, a comprovar, assim, tratar-se a constrição de valor oriundo de aposentadoria. À vista disso, mostra-se evidente que as verbas salariais da executada não podem ser penhoradas, porquanto possuem natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência e para a manutenção do mínimo necessário a sua dignidade.
Portanto, DETERMINO o desbloqueio dos valores no SISBAJUD.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça pela parte executada, fica desde já deferido, uma vez que seu consumo de energia elétrica equivale a 24,83% do salário mínimo vigente, bem como, de acordo com os extratos juntados ao feito, comprova-se a sua hipossuficiência.
Ciência às partes.
Cumpra-se. -
05/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:56
Lavrada Certidão
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05/06/2025 13:55
Juntada - Informações
-
05/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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05/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/06/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 17:45
Conclusão para decisão
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30/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/04/2025 12:26
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 12:34
Conclusão para despacho
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12/12/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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12/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:53
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 15:40
Juntada - Informações
-
09/10/2024 14:47
Lavrada Certidão
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07/10/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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19/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
30/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160006082024
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14/08/2024 17:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160006082024
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13/08/2024 15:47
Lavrada Certidão
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07/08/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 11:54
Conclusão para despacho
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03/06/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/05/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 11:46
Decisão - Outras Decisões
-
24/04/2024 12:31
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/04/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/04/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/04/2023 14:52
Publicação da Sentença
-
18/04/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2023 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/12/2022 19:44
Protocolizada Petição
-
01/12/2022 15:42
Conclusão para decisão
-
01/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
16/11/2022 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/10/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 15:14
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2022 14:35
Conclusão para despacho
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07/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2022 09:45
Protocolizada Petição
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
18/04/2022 17:14
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 09:36
Protocolizada Petição
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16/03/2022 15:19
Expedido Carta pelo Correio
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03/03/2022 14:19
Despacho - Mero expediente
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03/03/2022 14:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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08/10/2021 15:40
Conclusão para despacho
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28/09/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2021 07:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 12:27
Conclusão para despacho
-
04/05/2021 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2021 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2021 23:03
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2021 13:34
Conclusão para despacho
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14/04/2021 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2021 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/04/2021 16:03
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 06:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
-
09/02/2021 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
-
09/02/2021 14:39
Expedido Mandado
-
30/09/2020 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2020 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2020 07:36
Protocolizada Petição
-
22/09/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA3ECIV
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17/09/2020 17:58
Contador - Cálculo
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16/09/2020 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2020 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> COJUN
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13/09/2020 12:06
Despacho - Mero expediente
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27/08/2020 23:11
Conclusão para despacho
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27/08/2020 23:10
Lavrada Certidão
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27/08/2020 23:07
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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