TJTO - 0016906-68.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169, 170, 172, 173, 174 e 175
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0016906-68.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUIZ ANTÔNIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUCIANA CUNHA CASTRO LOUREIRO BORGESADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTONIO RONALDO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTÔNIO CUNHA CASTRO NETOADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANA PAULA CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: AGROPECUARIA ANDORINHA DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: MARIA APARECIDA ALVARENGA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) SENTENÇA
VISTOS.
Maria Aparecida Alvarenga Castro e outros opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 136, alegando erro material, omissão e cerceamento de defesa quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, bem como equivocada interpretação sobre o pedido de restituição dos Certificados do Tesouro Nacional e inobservância da necessidade de revisão do débito desde a origem contratual.
O embargado apresentou manifestação sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO I - DA NATUREZA E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, os embargantes pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que é possível quando evidenciado erro material ou omissão que altere substancialmente o julgado, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
II - DA ANÁLISE DOS VÍCIOS ALEGADOS A) DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL Os embargantes sustentam que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, que consideram imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a questão da prova pericial foi efetivamente abordada no despacho saneador (evento 120), ocasião em que se deliberou pela postergação da perícia para eventual fase de liquidação de sentença, caso houvesse procedência dos pedidos.
Contudo, a complexidade técnica da matéria debatida e a natureza específica da controvérsia - que envolve a análise da correção dos cálculos aplicados tanto nos contratos originários quanto na repactuação pelo Plano Especial de Saneamento de Ativos - evidenciam a necessidade de conhecimento técnico especializado que transcende a mera análise documental.
Ademais, elemento de particular relevância nos autos consiste na correspondência eletrônica juntada pelos embargantes (página 131 dos autos - evento 01), na qual representantes da própria instituição financeira reconhecem expressamente a existência de diferenças a serem expurgadas do saldo da cédula objeto da demanda, confessando vícios nos cálculos elaborados.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em precedente específico envolvendo situação análoga (Apelação Cível número 0015041-09.2021.8.27.2729), reconheceu-se a necessidade indispensável da realização de prova pericial contábil em ação que discute a validade de contratos, anulando a sentença que havia proferido julgamento antecipado da causa sem permitir a devida fase de instrução probatória.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0015041-09.2021.8.27.2729 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DEVIDOS.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 473 DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. O cerne da demanda cinge-se na rescisão contratual por meio da qual a parte autora almeja findar o contrato por meio do pagamento dos valores devidos e sobre os quais há divegência entre as partes, o que evidencia a total pertinência à produção de prova pericial. 2.
Da simples leitura do laudo pericial colacionado no evento 177 e da sua complementação (evento 197), nota-se que este não indica o método utilizado para a análise do contrato, bem como não apresenta conclusão após o cotejo dos documentos constantes dos autos, pois cingiu-se a apresentar respostas à quesitação sem apresentar um desenvolvimento mínimo de como os cálculos foram realizados e se houve dedução do quantum já quitado no montante geral. 3.
O laudo pericial incorre na ausência de elementos essenciais que possam afirmar, seguramente, quais são os valores devidos para a efetiva rescisão contratual. 4.
Sob a ótica do regramento processual elencada no art. 473 do CPC e ao revés do entendimento exarado na instância originária, a perícia revela-se, sem dúvidas, maculada ante a inobservância dos requisitos necessários.
Insubsistente, portanto, para se firmar um juízo de certeza necessário ao deslinde da lide. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para declarar a nulidade da perícia e cassar a sentença para que seja realizada nova perícia contábil, visando a correta elucidação dos pontos controvertidos em torno dos valores devidos para a rescisão contratual. (TJTO , Apelação Cível, 0015041-09.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/04/2023, DJe 26/04/2023 19:56:08) Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, são assegurados aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa.
O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A negativa de produção de prova relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a matéria demanda conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
B) DA OMISSÃO QUANTO À REVISÃO DO DÉBITO DESDE A ORIGEM Os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os vícios existentes nos contratos originários que deram ensejo à repactuação pelo PESA.
A Súmula número 286 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
A análise da formação do saldo devedor que foi objeto da securitização é essencial para verificar se houve observância às normas cogentes que regem o crédito rural, estabelecidas no Decreto-Lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, e demais diplomas específicos.
A complexidade da verificação da conformidade dos encargos aplicados desde os contratos originários até a repactuação demanda, efetivamente, análise técnica contábil, não sendo suficiente o exame meramente documental das cláusulas contratuais.
C) DA QUESTÃO DOS CERTIFICADOS DO TESOURO NACIONAL Quanto à alegada equivocada interpretação sobre o pedido de restituição dos Certificados do Tesouro Nacional, verifica-se que a questão está intrinsecamente relacionada à apuração da correção do saldo devedor que foi objeto da repactuação.
Caso seja constatado, mediante perícia contábil, que o saldo devedor originário foi indevidamente majorado, haverá, como consequência lógica, excesso na aquisição dos referidos certificados, o que demandará a devida compensação.
III - DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Contudo, no caso dos autos, a prova pericial contábil revela-se indispensável ao adequado deslinde da controvérsia.
O artigo 464 do Código de Processo Civil prevê que "a liquidação por arbitramento será realizada quando determinada na sentença ou quando o exequente optar por esse procedimento, no caso de o título executivo judicial estabelecer a obrigação de pagar quantia certa, mas não determinar o valor".
Todavia, a presente hipótese não se amolda à liquidação de sentença, mas sim à necessidade de instrução probatória adequada na fase de conhecimento, considerando que a questão de fundo transcende a mera apuração de valores, envolvendo a própria existência do direito alegado.
O princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, o que inclui o direito à produção de provas pertinentes e relevantes.
IV - DA CONFIGURAÇÃO DO ERRO MATERIAL E OMISSÃO Evidencia-se a existência de erro material na sentença embargada, consistente na premissa equivocada de que a análise documental seria suficiente para o julgamento da causa, quando, na realidade, a complexidade técnica da matéria e a confissão expressa do próprio embargado sobre a existência de vícios nos cálculos demonstram a imprescindibilidade da prova pericial contábil.
Há, ainda, omissão quanto à adequada análise da cadeia obrigacional desde os contratos originários, conforme autoriza a Súmula número 286 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a decisão embargada contiver erro material ou omissão sobre questão relevante.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Maria Aparecida Alvarenga Castro e outros, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) RECONHECER a ocorrência de erro material e omissão na sentença embargada quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil; b) ANULAR a sentença de evento 136 por cerceamento de defesa; c) DETERMINAR o retorno dos autos à fase de instrução, com a conversão do julgamento em diligência; d) DEFERIR a produção de prova pericial contábil para apuração da correção dos valores cobrados no Termo de PESA número 126-02/0272-8, incluindo análise da formação do saldo devedor desde os contratos originários (Cédulas de Crédito Rural número 126.95/0065-6 e número 216.91/0036-7); e) DETERMINAR que a perícia contábil analise especificamente: A conformidade dos encargos aplicados com a legislação de crédito rural; A correção dos cálculos de atualização e repactuação no âmbito do PESA; A adequação do saldo devedor transportado para a repactuação; A eventual existência de excesso na aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional.
NOMEIO perito contábil o Senhor REGISON ALVES DOS SANTOS, o qual deverá, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e indicar honorários, os quais serão custeados pelos embargantes (metade antes da perícia e o restante após a apresentação do laudo), ressalvada a responsabilidade da parte vencida ao final.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 16:52
Protocolizada Petição
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16/07/2025 17:38
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158
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07/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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04/07/2025 13:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158
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03/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0016906-68.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00119016520238272706/TO)RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAEMBARGANTE: MARCO ANTONIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUIZ ANTÔNIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUCIANA CUNHA CASTRO LOUREIRO BORGESADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTONIO RONALDO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTÔNIO CUNHA CASTRO NETOADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANA PAULA CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: AGROPECUARIA ANDORINHA DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: MARIA APARECIDA ALVARENGA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 150 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 22:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 142, 143, 144 e 145
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0016906-68.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUIZ ANTÔNIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUCIANA CUNHA CASTRO LOUREIRO BORGESADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTONIO RONALDO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTÔNIO CUNHA CASTRO NETOADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANA PAULA CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: AGROPECUARIA ANDORINHA DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: MARIA APARECIDA ALVARENGA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) SENTENÇA VISTO O PROCESSO.
Maria Aparecida Alvarenga Castro e outros, já devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos à execução em face do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, também qualificado, alegando em síntese prescrição trienal dos títulos executados, nulidade absoluta das cláusulas contratuais por violação à legislação de crédito rural, excesso de execução, não aplicação dos rebates previstos na Lei número 10.437, de 25 de abril de 2002, ilegalidade da capitalização mensal de juros, cobrança indevida de encargos moratórios, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restituição em dobro de valores pagos indevidamente.
O embargado apresentou impugnação sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a inexistência de prescrição, a correta aplicação dos rebates legais e a improcedência de todos os pedidos formulados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, os embargantes sustentam que teria ocorrido a prescrição trienal dos títulos executados, sob o argumento de que a inadimplência teria se iniciado em dezembro de 2014, consumando-se o prazo prescricional em dezembro de 2017, sendo a execução ajuizada apenas em junho de 2023.
Contudo, não assiste razão aos embargantes.
Conforme o artigo 206, parágrafo terceiro, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
No caso de títulos de crédito rural, aplica-se o artigo 60 do Decreto-Lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 70 do Decreto número 57.663, de 24 de janeiro de 1966, que estabelece a Lei Uniforme de Genebra.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de obrigação parcelada, o termo inicial da prescrição é contado a partir do vencimento da última parcela, e não do inadimplemento da primeira prestação.
No caso dos autos, as Cédulas de Crédito Rural números 126.00/1171-0 e 126.00/1170-1 têm vencimento final em primeiro de dezembro de 2020.
Logo, o prazo prescricional de três anos se encerraria em primeiro de dezembro de 2023.
Considerando que a execução foi ajuizada em primeiro de junho de 2023, está dentro do prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Os embargantes pleiteiam ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência e relação de consumo.
Ocorre que as operações em questão foram realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, destinando-se ao custeio de atividade agropecuária empresarial.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se caracteriza relação de consumo quando o crédito é utilizado como insumo para atividade econômica, não sendo o mutuário destinatário final do produto ou serviço.
Afasto, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, os embargantes sustentam a existência de diversas nulidades nos contratos originários e nos Termos de PESA, alegando violação à legislação de crédito rural.
Analisando detidamente os autos, verifico que quanto aos encargos remuneratórios, as taxas de juros pactuadas de oito por cento e oito vírgula quarenta e três por cento ao ano estão dentro dos limites legais estabelecidos pela legislação de crédito rural, e os contratos foram celebrados ao amparo da Resolução BACEN número 2.471, de 24 de fevereiro de 1998, que regulamentou o PESA.
Quanto à aplicação da Lei número 10.437, de 25 de abril de 2002, as planilhas juntadas pelo embargado demonstram efetiva aplicação dos rebates previstos na referida lei.
Os bônus aplicados chegaram a sessenta e dois vírgula cinquenta por cento e sessenta e três vírgula dezenove por cento, reduzindo os juros efetivos para três por cento ao ano nas parcelas pagas pontualmente.
A alegação de não aplicação dos rebates não encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
No tocante à capitalização de juros, verifico que a capitalização mensal está expressamente pactuada nas cédulas.
A Súmula número 93 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade da capitalização mensal em contratos bancários quando expressamente pactuada.
Não há violação ao artigo quinto do Decreto-Lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, pois a norma não veda a capitalização mensal quando expressamente convencionada pelas partes.
Relativamente aos encargos moratórios, os embargantes alegam ilegalidade na sua cobrança.
Da análise das planilhas, verifica-se que o embargado cobra juros de mora dentro do limite de um por cento ao ano previsto no artigo quinto, parágrafo único, do Decreto-Lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967, multa moratória de dois por cento, em conformidade com o artigo cinquenta e dois, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula número 285 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cobrança de comissão de permanência.
Não há, portanto, ilegalidade nos encargos moratórios aplicados.
Quanto à questão dos Certificados do Tesouro Nacional, os embargantes adquiriram tais certificados no valor correspondente ao principal da dívida, conforme metodologia do PESA estabelecida pela Resolução BACEN número 2.471, de 26 de fevereiro de 19/98.
O principal da dívida foi efetivamente quitado pelos CTNs, restando apenas o pagamento dos juros anuais, conforme expressamente pactuado nos Termos de PESA.
A execução refere-se exclusivamente aos juros vencidos e não pagos, sendo legítima a cobrança.
Importante consignar que os embargantes encontram-se em mora desde o inadimplemento das parcelas com vencimento a partir de 2014.
O simples ajuizamento de ação revisional não elide a mora do devedor, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não há descaracterização da mora ante a inexistência de ilegalidades nos encargos cobrados.
O Plano Especial de Saneamento de Ativos foi instituído pela Resolução BACEN número 2.471, de 26 de fevereiro 1998, posteriormente alterada pela Resolução número 2.666, de 12 de novembro de 1999 e pela Lei número 10.437, de 25 de abril de 2002, com o objetivo de permitir a renegociação de dívidas rurais em condições especiais.
A metodologia do PESA está expressamente prevista em lei e nas resoluções do Banco Central, não cabendo ao Poder Judiciário modificar os critérios estabelecidos pelo órgão regulador.
Os contratos foram celebrados em estrita observância à legislação aplicável, não havendo vícios que justifiquem sua revisão ou anulação.
A segurança jurídica dos contratos bancários e a estabilidade do sistema financeiro exigem o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Ex positis, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Maria Aparecida Alvarenga Castro e outros em face do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, pelos seguintes fundamentos: não ocorreu prescrição dos títulos executados; não há nulidades nas cláusulas contratuais, estando em conformidade com a legislação de crédito rural; não há excesso de execução, sendo legítimos os valores cobrados; foram devidamente aplicados os rebates previstos na Lei número 10.437, de 25 de abril de 2002; é lícita a capitalização mensal de juros expressamente pactuada; são legais os encargos moratórios aplicados; não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural empresarial; e inexiste fundamento para restituição de valores ou CTNs.
Determino o prosseguimento da execução.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando o imediato prosseguimento da ação executiva.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
13/06/2025 15:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/06/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 126, 127, 128 e 129
-
02/06/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0016906-68.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: MARCO ANTONIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUIZ ANTÔNIO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: LUCIANA CUNHA CASTRO LOUREIRO BORGESADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTONIO RONALDO CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANTÔNIO CUNHA CASTRO NETOADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: ANA PAULA CUNHA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: AGROPECUARIA ANDORINHA DO ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGANTE: MARIA APARECIDA ALVARENGA CASTROADVOGADO(A): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB PR018294)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de crédito rural tem início a partir da data do vencimento final da obrigação.
De acordo com o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, é trienal o prazo para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como são as cédulas de crédito rural.
Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela ou da obrigação final Ressalte-se que, havendo previsão contratual de pagamento em prestações sucessivas, o vencimento antecipado de todas as parcelas, por força de cláusula resolutiva expressa, pode alterar o termo inicial da prescrição, fazendo-o coincidir com a data da constituição em mora do devedor, desde que tal mora seja comprovada nos autos.
Não havendo vencimento antecipado, o prazo prescricional tem início no vencimento final convencionado.
Portanto, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de crédito rural inicia-se, via de regra, no vencimento final do contrato, ambos contrato venciam 01/12/2020 e a ação de execução foi protocolada aos 01/06/2023, não há o que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO Observando o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade a ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto licito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 1.2) Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 1.3) Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA Os embargantes relatam nos fatos “são agropecuaristas na região de Santa Fé do Araguaia – TO, onde plantam suas lavouras e criam gado, de onde retiram as divisas necessárias para prover a mantença de sua família, bem como para gerar empregos e garantir o bem viver de outras que deles necessitam”.
Assim, a atividade agrícola integra o núcleo da atividade empresarial do tomador, desenvolvida de maneira profissional e com intuito de lucro, não se configura a relação de consumo, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de crédito rural, desde que evidenciado que o tomador do crédito ostenta a qualidade de destinatário final do serviço financeiro, sendo vedada sua aplicação quando se tratar de atividade empresarial profissional inserida no ciclo produtivo, como no caso em questão.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído nos termos do artigo 373 CPC: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1) existência de cláusulas abusivas. 2) inaplicabilidade de capitalização de juros; 3) inaplicabilidade de aplicação de juros moratório; 4) cobrança da comissão de permanência, 5) nulidade de cláusula de multa de 10% 6) devolução dos títulos (certificados); 6) ausência da redução do IGP; 7) devolução em dobro dos valores cobrados. 8) liberação da garantia hipotecária DA PRODUÇÃO DE PROVAS O embargante pede para que ao embargado sejam juntadas Banco Embargado/BASA as CONTAS GRÁFICAS completas de todas as contratações sub judice.
Desnecessário, pois foram apresentados ao processo todos os titulo executivos extrajudiciais (contratos) , sendo suficientes para promover a revisão das cláusulas.
Ressalta-se que o embargante pede a revisão das clausulas contratuais.
DA PROVA PERICIAL A parte autora pede a realização de perícia contábil.
Indefiro, por ora.
Trata-se de processo de conhecimento (embargos a execução) e nessa fase será verificado se a embargante faz jus ou não a um direito pleiteado (clausulas abusivas, juros remuneratórios abusivos e descaracterização da mora entre outros pedidos).
Não é fase de discussão de valores e sim analisar se há abusividade no contrato em questão.
Será analisado as clausulas e verificará se há defeito, conforme pleiteado pelo embargante.
Assim, não é momento processual para uma pericia contábil, pois em caso de eventual procedência ou parcial procedência, ou seja, quando o processo encontrar-se em fase de liquidação de sentença, serão apurados os valores líquidos e ilíquidos e assim será verificada a necessidade de perícia contábil.
Por ora, não veja a necessidade a apurar valores, já que como dito, nessa fase será apreciado a existência ou não de um direito.
De igual maneira não há violação da ampla defesa e contraditório, pois a realização da referida prova não foi negada, apenas será postergada para o momento oportuno, quando realmente haverá discussão de valores ( cumprimento de sentença).
Transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença. -
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/04/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
09/04/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 110, 111, 112 e 113
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
21/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108, 110, 111, 112 e 113
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/02/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2025 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
07/02/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/02/2025 16:00. Refer. Evento 80
-
04/02/2025 08:08
Juntada - Certidão
-
21/01/2025 16:44
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 14:51
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88
-
10/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/12/2024 12:31
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
06/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/02/2025 16:00
-
02/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74 e 75
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
12/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74 e 75
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2024 13:27
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59 e 60
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59 e 60
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 13:27
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
08/02/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/02/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35, 37, 38, 41, 40, 42 e 43
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/01/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42 e 43
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2023 12:32
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
02/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:08
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
-
14/08/2023 12:27
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 12:26
Processo Corretamente Autuado
-
11/08/2023 17:19
Distribuído por dependência - Número: 00119016520238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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