TJTO - 0000510-52.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:21
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 18:07
Protocolizada Petição
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06/06/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723177, Subguia 102976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 569,95
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02/06/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723177, Subguia 5509200
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02/06/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5723177 - R$ 569,95
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000510-52.2024.8.27.2715/TO AUTOR: WEBERT BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Relação de Consumo De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois requerente e requerida enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviços, senão vejamos: Da falha da prestação de serviços Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II).
Ressalvadas as regras da revelia e da impugnação específica, quem alega e não prova, é como se não tivesse alegado.
Embora não haja nos autos documentação abrangente acerca da retenção de valores, a própria parte requerida admite o bloqueio de quantia em conta vinculada ao CPF da autora, sob o argumento de tratar-se de medida de segurança, o que é suficiente para caracterizar a veracidade da alegação e a existência do fato constitutivo do direito postulado.
Todavia, a requerida não apresentou qualquer comprovação nos autos de que os valores bloqueados foram efetivamente restituídos à parte autora.
Não foram juntados comprovantes de transferência, tampouco fornecidos dados que permitissem inferir a devolução (como número de protocolo, data, canal utilizado ou confirmação de recebimento).
A omissão da requerida quanto à comprovação da devolução impõe ao consumidor ônus indevido de provar fato negativo, qual seja, que os valores não foram devolvidos.
Essa inversão fática contraria os princípios basilares do CDC, notadamente os da boa-fé objetiva (art. 4º, III), transparência (art. 6º, III), e da adequada prestação dos serviços (art. 14).
A jurisprudência tem reconhecido o bloqueio indevido e a ausência de restituição comprovada como falha na prestação do serviço.
Destaca-se, por pertinente, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DIGITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I.
O bloqueio indevido da conta digital configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O bloqueio da conta ocorreu sem a devida justificativa e sem que a parte autora tivesse a oportunidade de regularizar eventuais pendências, o que configura falha na prestação do serviço. 5.
A instituição financeira não demonstrou a existência de ato irregular cometido pelo consumidor que justificasse a restrição imposta, tampouco informou claramente os motivos do bloqueio, violando o dever de informação e transparência. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5096255-13.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2025 15:18:26) Assim, é de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, fundada na ausência de clareza, no desamparo da consumidora, e na não comprovação da restituição de valores indevidamente retidos, o que configura prática abusiva e gera o dever de indenizar.
Danos Morais A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88.
No presente caso, a petição inicial apresenta narrativa suficiente para demonstrar que a parte autora teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem justificativa adequada, e que, embora a requerida tenha alegado posterior devolução dos valores, não logrou apresentar qualquer prova nesse sentido.
A conduta omissiva da requerida, além de configurar falha na prestação do serviço, gerou evidente insegurança, frustração e sensação de desamparo por parte da consumidora, elementos que caracterizam a existência de dano moral indenizável.
Dessa forma, sopesadas essas circunstâncias, conclui-se que houve ofensa à dignidade da parte requerente com excesso passível de indenização, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso concreto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5, 6 e 20 da Lei n. 9.099/95 e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PARCIALMENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR à parte requerida que transfira o saldo total existente na conta de titularidade do autor para a conta bancária por ele indicada na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
27/05/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 18:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 13:42
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:31
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:26
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
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20/02/2025 13:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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20/02/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 20/02/2025 13:30. Refer. Evento 37
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19/02/2025 14:12
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/01/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/01/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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20/01/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 12:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2025 13:30
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13/10/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 15:55
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:40
Conclusão para despacho
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07/10/2024 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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07/10/2024 18:07
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/10/2024 17:30. Refer. Evento 22
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04/10/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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25/09/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/09/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/09/2024 21:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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13/09/2024 21:49
Juntada - Certidão
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13/09/2024 21:48
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/10/2024 17:30. Refer. Evento 6
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10/09/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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05/09/2024 13:26
Protocolizada Petição
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29/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:10
Protocolizada Petição
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20/05/2024 10:34
Protocolizada Petição
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16/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2024 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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29/04/2024 16:31
Juntada - Certidão
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02/04/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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02/04/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 29/08/2024 17:30
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26/03/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 12:28
Conclusão para despacho
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25/03/2024 12:27
Lavrada Certidão
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25/03/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
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23/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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