TJTO - 0002143-41.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
-
17/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:53
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0002143-41.2023.8.27.2713/TO AUTOR FATO: EMERSON CARLOS BERNARDESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES (OAB TO002569) SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal em desfavor de EMERSON CARLOS BERNARDES, imputando-lhe a susposta prática do crime tipificado no artigo 147-A, do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 6 de junho de 2022.
Em audiência, foi homologada transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, no seguintes termos (evento 29, TERMOAUD1): “1 – Reparação do dano à vítima, a ser quantificado em audiência, dividido em até duas parcelas mensais, a contar de 30 dias após a homologação ou data que vier a ser fixada; 2 - Prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante depósito judicial, a se iniciar em até 90 dias após a homologação, para posterior destinação a projetos sociais cadastrados nesta Comarca de Colinas do Tocantins; 3 – Acaso o autor do fato não tenha condições de arcar com os pagamentos, apresenta proposta alternativa de prestação de serviços à comunidade em uma das entidades cadastradas nesse Juízo, por 100 (cem) horas, a ser cumprido em até 3 meses, sendo no mínimo 8 horas semanais.” O autor acompanhado de seu Advogado, durante a realização a audiência apresentou pedido formal de desculpas à vitima, que foi por ela aceita em substituição à reparação de danos, bem como aceitou a proposta de número 2, que consiste na prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago em até 30 dias após a homologação judicial, por meio de depósito em juízo, valor este que será destinado preferencialmente, à Casa de Permanencia de Idodos de Colinas (Casa LAR). g.n. Posteriormente, foi juntado comprovantes de pagamento do valor acordado (evento 38, REC_PG1).
Por fim, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato no evento 42, MANIFESTACAO1, nos seguintes termos: Ciente o Ministério Público do efetivo cumprimento da transação penal, ao tempo em que requer seja decretada a extinção da punibilidade do autor do fato EMERSON CARLOS BERNARDES.
Considerando que o valor foi depositado em conta judicial, requer seja expedido alvará eletrônico em prol da instituição beneficiária. É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem.
Conforme relatório supra, o autor do fato cumpriu integralmente as condições da transação penal.
Por consequência, impõe-se extinguir a punibilidade do autor do fato, consoante inteligência do art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial para declarar extinta a punibilidade do autor do fato EMERSON CARLOS BERNARDES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
30/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/05/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de transação penal
-
23/05/2025 08:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
28/04/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
-
02/04/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
02/04/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
-
01/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/12/2023 14:13
Conclusão para julgamento
-
01/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
31/10/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:41
Lavrada Certidão
-
17/10/2023 12:40
Juntada - Documento
-
13/09/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2023 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/08/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2023 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
-
22/08/2023 15:54
Conclusão para julgamento
-
22/08/2023 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
22/08/2023 14:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 22/08/2023 13:00. Refer. Evento 16
-
22/08/2023 10:38
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 17:39
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
21/08/2023 17:38
Juntada - Certidão
-
25/07/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
20/07/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2023 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2023 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2023 16:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/07/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2023 16:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/07/2023 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
17/07/2023 16:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 22/08/2023 13:00
-
17/07/2023 16:22
Juntada - Certidão
-
17/07/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada - Certidão - 17/07/2023 15:23:05)
-
13/07/2023 15:06
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
12/07/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2023 19:03
Conclusão para despacho
-
04/07/2023 17:53
Decisão - Declaração - Suspeição
-
23/06/2023 13:52
Conclusão para decisão
-
19/05/2023 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:36
Lavrada Certidão
-
02/05/2023 17:13
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026464-98.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Carlos Walfredo Reis Junior
Advogado: Mariana Machado Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2022 08:49
Processo nº 0017592-44.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Helios Comercio de Moveis e Eletrodomest...
Advogado: Daniel Moreira Romanhol
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 09:47
Processo nº 0012338-76.2019.8.27.2729
Renato Cesar Auler do Amaral Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Risely Pires Maciel Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 14:36
Processo nº 0019856-16.2024.8.27.2706
Bernardo de Sousa Oliveira Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 17:12
Processo nº 0001059-75.2023.8.27.2722
Marcelo Henrique de Paula Costa
Os Mesmos
Advogado: Jose Silva Bandeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 17:22