TJTO - 0001697-83.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:53
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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09/07/2025 13:18
Conclusão para despacho
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09/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001697-83.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SHIRLENE CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Determino que sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, INTIME-SE a parte autora para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e no prazo de 15 dias: Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025.Juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. Juntar nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal. O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado. Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição. Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Tocantinópolis, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001697-83.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SHIRLENE CARNEIRO COSTAADVOGADO(A): HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Determino que sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, INTIME-SE a parte autora para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e no prazo de 15 dias: Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de MARÇO/2025, ABRIL/2025 e MAIO/2025.Juntar nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. Juntar nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal. O(a) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado. Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição. Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Tocantinópolis, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
10/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:12
Juntada - Informações
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06/06/2025 14:11
Juntada - Recibos
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03/06/2025 09:14
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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28/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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28/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 14:12
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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27/05/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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