TJTO - 0001157-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 13:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001157-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004117-73.2020.8.27.2728/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)AGRAVADO: ELZO RODRIGUESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DECISÃO BANCO BMG S.A maneja os presentes embargos de declaração nos autos do presente agravo de instrumento, onde busca o acolhimento deste recurso para sanar as omissões existentes na decisão monocrática proferida no Evento 07, bem como para que seja atribuído efeito modificativo aos Embargos. Entende que, no caso, a decisão foi omissa quando não analisou que "na documentação acostada na impugnação, o valor referente à garantia do juízo foi integralmente garantido, tanto por depósito do valor incontroverso, quanto pela apresentação de apólice de seguro garantia.
Portanto, não existem demais atos a serem efetivados na execução, conforme demonstrado em impugnação tempestivamente apresentada”, portanto, “estando garantido o juízo no montante da execução, vê-se cumprida a exigência processual para a apresentação da impugnação, assim como a concessão de seu efeito suspensivo”.
Pontua que “sem o efeito suspensivo, em que pese a garantia do juízo mediante apólice, nos termos do art. 835, §2º3 , do CPC, poderá ser ordenada a penhora das contas do banco executado, sendo evidente seu prejuízo”.
Assim sendo, “requer a instituição financeira embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes”.
Razões do recorrido não presentadas. É o relatório, no que interessa.
Passo a decidir, Primeiramente consigno que em se tratando de decisão unipessoal (dita monocrática), a competência é do próprio prolator para decidir os declaratórios.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS.
MATÉRIA JÁ APRECIADA MONOCRATICAMENTE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Em razão da natureza jurídica integrativa da decisão dos Embargos de Declaração, uma vez opostos contra Decisão Monocrática eles serão igualmente apreciados de forma singular pelo Relator.
Precedentes do STJ. 2.
Omissis.
Apelação Cível nº 154331-18.2008.8.09.0103 (200891543317), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
José Carlos de Oliveira. j. 11.02.2014, unânime, DJe 24.02.2014).
Pois bem, como é sabido, ao relator na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Nota-se das assertivas lançadas pelo embargante que este, em nenhum momento, se desincumbiu em impugnar o fundamento que deu lastro a decisão agravada, qual seja, o de que “o efeito suspensivo impede a produção dos efeitos próprios da resolução judicial, inibindo a eficácia do provimento, motivo pelo qual, apenas os provimentos positivos têm efeitos passíveis de suspensão.
Os provimentos de conteúdo negativo são declaratórios e nada há para suspender”. Em suma, na espécie, o agravante ora embargante, quando das razões recurais, teceu diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente a “concessão de efeito suspensivo ao presente agravo”, o que, por ua vez, inviabilizou a concessão da meddia de urgência nos moldes perseguidos.
Na espécie, conforme asseverado, em nenhum momento o embargante se desincumbiu em impugnar tal fundamento, portanto, não há como conhecer do presente. Nesse sentdido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada ( CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido.(STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022). Neste esteio, alternativa não me resta senão, nos termos do artigo 932, III do CPC, na conheço do presente recurso de embargos de declaração.
Inime-se. Cumpra-se. Após, siga o presente recurso de agravo de instrumetno o seu regular curso. -
16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/05/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 15:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/04/2025 16:18
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 13:56
Conclusão para despacho
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11/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/04/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:42
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 18:42
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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21/03/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 16:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 16:32
Decisão - Outras Decisões
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/02/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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20/02/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/02/2025 16:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/02/2025 15:16
Conclusão para decisão
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07/02/2025 12:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB12)
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06/02/2025 18:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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06/02/2025 18:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5653457 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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