TJTO - 0042036-59.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042036-59.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: M L ARAUJO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)ADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259)APELADO: CASTILHO MONTEIRO & AMARAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334)ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PROVA DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação monitória, na qual foi julgada improcedente a defesa apresentada nos embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e condenando-se a parte requerida ao pagamento de R$ 108.891,52 (cento e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
O recorrente sustenta nulidade do processo por indeferimento de perícia grafotécnica, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa, e, no mérito, impugna a suficiência da prova do crédito e defende a procedência de pedido contraposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou suficientemente o crédito exigido na ação monitória, autorizando a constituição do título executivo judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte recorrente não recorreu oportunamente do despacho saneador que indeferiu a produção da prova pericial grafotécnica, operando-se a preclusão temporal nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
A inércia processual da parte inviabiliza o acolhimento posterior da nulidade. 4.
Quanto ao mérito, a parte autora logrou êxito em apresentar prova escrita idônea e compatível com o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, consistente nos pedidos de venda e comprovantes de entrega de mercadorias, atendendo ao encargo probatório que lhe competia conforme artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. 5.
Por outro lado, a parte recorrente não apresentou prova robusta capaz de infirmar a pretensão monitória, nem tampouco demonstrou a quitação da obrigação, restando descumprido o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A sentença recorrida, ao constituir o título executivo judicial e condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado, encontra-se em harmonia com os elementos probatórios constantes dos autos e com a legislação aplicável, não se justificando a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação tempestiva contra despacho saneador que indefere pedido de produção de prova pericial grafotécnica acarreta a preclusão temporal (art. 507 do Código de Processo Civil), afastando-se alegação posterior de cerceamento de defesa. 2.
A suficiência da prova escrita exigida para o manejo da ação monitória não demanda, necessariamente, a produção de prova técnica quando os documentos constantes dos autos, como pedidos de venda assinados e comprovantes de entrega, bastam para demonstrar a verossimilhança do direito afirmado. 3.
Compete ao réu, nos embargos monitórios, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena de constituição do título executivo judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 373, incisos I e II; 507; 700 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0008180-62.2020.8.27.2722, Relator Desembargador Jocy Gomes de Almeida, julgado em 30/11/2022; Apelação Cível nº 0022653-67.2021.8.27.2706, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 31/05/2023.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e majorar os honorários de sucumbência para 13 % sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 430
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0042036-59.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 430) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: M L ARAUJO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) ADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) APELADO: CASTILHO MONTEIRO & AMARAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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