TJTO - 0000366-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:19
Baixa Definitiva
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000366-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032575-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JOSEFA ALVES PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA (OAB TO008730)AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISTINÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão judicial que determinou o sobrestamento de processo em razão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5 (IRDR n.º 5).
A agravante sustentou que a demanda em questão não se enquadra no escopo temático do IRDR, por não se tratar de matéria contratual bancária, e alegou a existência de prejuízo em razão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo em razão do IRDR pode ser impugnada diretamente por meio de agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a alegação de urgência, diante de descontos sobre verba alimentar, autoriza o afastamento da exigência legal de prévio pedido de distinção perante o juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do feito em razão de IRDR não configura decisão agravável de forma autônoma, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, salvo se houver indeferimento expresso do pedido de distinção formulado perante o juízo de primeiro grau. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 1.037, §§ 9º a 13, estabelece procedimento específico para a alegação de distinção (distinguishing) em relação ao objeto do IRDR, devendo a parte interessada suscitar essa análise primeiramente ao juízo de origem. 5.
A ausência de requerimento de distinção impossibilita o conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao procedimento legal. 6.
A alegação de urgência em virtude de descontos sobre proventos de natureza alimentar, embora relevante, não afasta a necessidade de observância do rito legal previsto, sendo imprescindível o requerimento inicial ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não provido.
Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que apenas determina o sobrestamento do processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não é passível de impugnação direta por agravo de instrumento, conforme interpretação sistemática do art. 1.037, § 13, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A impugnação à suspensão processual decorrente de IRDR exige, como condição de admissibilidade, a formulação prévia de pedido de distinção (distinguishing) perante o juízo de origem, sendo o agravo cabível apenas após eventual indeferimento dessa postulação. 3.
A alegação de urgência ou de dano de difícil reparação, mesmo quando fundada em descontos mensais sobre verbas de natureza alimentar, não autoriza o descumprimento do rito procedimental legalmente estabelecido no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n.º 0002544-45.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 15.05.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 643
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/04/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/02/2025 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/02/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/02/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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27/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/01/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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20/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/01/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSEFA ALVES PEREIRA DA SILVA - Guia 5384827 - R$ 48,00
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20/01/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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