TJTO - 0005077-83.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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03/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005077-83.2021.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: LEONILDO BALZANELOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 138 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 20:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
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23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 128
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730459, Subguia 106370 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 675,00
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11/06/2025 17:07
Protocolizada Petição
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10/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/06/2025 22:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730459, Subguia 5513293
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09/06/2025 22:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SIDNEI MARQUES DE BRITO - Guia 5730459 - R$ 675,00
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02/06/2025 16:38
Protocolizada Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 129
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 128
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 128
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 128
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005077-83.2021.8.27.2731/TO AUTOR: ELISVALDO COELHO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FILHO (OAB TO002083)ADVOGADO(A): CRISTIANO FRANCISCO DE ASSIS (OAB TO003688)AUTOR: SIDNEI MARQUES DE BRITOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FILHO (OAB TO002083)ADVOGADO(A): CRISTIANO FRANCISCO DE ASSIS (OAB TO003688)RÉU: LEONILDO BALZANELOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA I - RELATÓRIO Sidnei Marques de Brito e Elisvaldo Coelho da Silva ajuizaram ação de cobrança em face de Leonildo Balzanelo, todos qualificados no processo.
O autor Sidnei Marques de Brito alegou que, em dezembro de 2020, o réu comprou a propriedade rural denominada Fazenda São Vicente, no município de Divinópolis do Tocantins, matrícula n.º 3845.
Descreveu que prestou alguns serviços à parte ré, além de ajudá-lo a vender um trator e outros bens, pelo que foi paga uma corretagem sobre as vendas.
Destacou que, no início de 2021, o réu informou a pretensão de vender um imóvel rural adquirido em dezembro de 2020, denominado Fazenda São Vicente, e o informou que pagaria pelo valor da corretagem.
Alegou que, na busca de um comprador para o imóvel rural, o autor Sidnei Marques de Brito encontrou o segundo autor, Elisvaldo Coelho, que conhecia um interessado, e foram autorizados a prosseguirem com a negociação do bem, sob a promessa de pagamento de comissão.
Destacaram que, diante da anuência do réu, entraram em contato com o interessado Teodoro, enviaram fotos e informações do imóvel, e agendaram visita ao imóvel.
Ressaltaram que o réu mostrou desinteresse em conhecer o possível comprador do imóvel, ao alegar ser a função dos corretores.
Alegaram que, em meados de julho de 2021, chegou a informação de que Teodoro havia comprado o imóvel diretamente com o réu, e não foi pago qualquer valor da corretagem.
Descrevem que no dia 2 de setembro de 2021, quando a documentação do negócio jurídico havia sido concretizada, procuraram o réu para o recebimento de sua comissão, contudo, se negaram a pagar.
Diz que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões setecentos mil reais), e requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da comissão de corretagem.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade justiça não foi concedido à parte autora (evento 9).
A audiência de conciliação foi designada (evento 26), contudo restou frustrada (evento 40) A parte ré apresentou contestação e arguiu preliminar de denunciação da lide aos compradores do imóvel, Teodoro Bartmeyer Filho e de sua esposa Maria Elizabete Nolte Bartmeyer.
Mencionou ser ilegítimo para figurar como réu no processo, tendo em vista que já pagou a terceiro o valor correspondente à comissão de corretagem. No mérito, alegou a inexistência de provas de efetiva intermediação e conclusão do negócio, e que os autores distorceram a realidade dos fatos.
Requereu que seja acolhida a preliminar de denunciação da lide aos compradores do imóvel e assumam o polo passível da ação.
Em caso de ultrapassada a preliminar, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 43).
A parte autora apresentou réplica e anuiu preliminarmente com a denunciação da lide requerida pela ré (evento 48).
Foi determinada a citação dos litisdenunciados, Teodoro Bartmeyer Filho e Maria Elizabete Nolte Bartmeyer (evento 50).
Os litisdenunciados apresentaram contestação.
Impugnaram preliminarmente sobre a inépcia da petição inicial.
Alegaram que as tratativas e as conversas foram realizadas com Salomão Neto Alves, quem recebeu devidamente os valores da comissão de corretagem.
Mencionaram que conversou com o réu uma única vez, para um encontro pessoal, no Posto Milena, em Paraíso do Tocantins, em fevereiro de 2021. Ressaltaram que o imóvel sequer foi apresentado pelos autores.
Destacaram que os autores não eram corretores de imóveis, bem como demonstraram desconhecer a propriedade e serem incapazes de exercer o ofício de venda.
Além disso, afirmaram que os autores não contribuíram efetivamente para a venda do imóvel.
Alegaram que um dos principais fundamentos da cobrança de comissão de corretagem é a existência de um contrato que sequer existiu.
Mencionaram a ausência de responsabilidade de pagá-los qualquer valor referente à comissão e requereram a improcedência dos pedidos iniciais (evento 56).
A parte autora apresentou réplica (evento 60).
A parte autora e os litisdenunciados requereram a produção de prova oral (eventos 72 e 74), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado do processo (evento 73).
Houve o saneamento e organização do processo (evento 76).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 110).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 114, 115 e 116). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de comissão de corretagem.
A corretagem é um contrato típico e possui previsão legal.
O Código Civil estabelece que “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (art. 722, CC).
No caso, o contrato de corretagem visa o encaminhamento das partes interessadas na celebração de outro, a ser firmado entre as partes em decorrência da aproximação do corretor.
Ademais, por se tratar de relação contratual, e antes de adentrar ao mérito da ação, é de se ponderar que as relações contratuais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva que consiste em uma espécie de “exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal” (REALE, 20031) Vale lembrar que o negócio jurídico, em especial nas relações contratuais, nada mais é do que a exteriorização material da vontade das partes.
Assim, prevalecem os princípios da função social do contrato, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão, conforme previsto no Código Civil, vejamos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “no direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.
Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível” (REsp 1.987.016/RS, 3ª Turma, DJe 13/9/2022).
Desse modo, a “boa-fé objetiva afigura-se como standard ético-jurídico a ser observado.
Ou seja, durante as diversas etapas do contrato, a conduta das partes deve ser pautada pela probidade, cooperação e lealdade”2.
Assim, o contrato de corretagem é previsto em lei e possui requisitos específicos para a sua celebração, mesmo que verbal.
Segundo a doutrina lecionada por Fabrício Zamprogna Matiello: “o contrato de corretagem é de larga utilização no direito pátrio, sendo muito comum em se tratando negociações envolvendo imóveis, embora não se limite tecnicamente a essa espécie de relação jurídica.
O trabalho do corretor consiste basicamente em promover intermediação entre o comitente e terceiros, aproximando as partes com vistas ao fechamento de certo negócio, ou simplesmente conseguir informações junto a outrem, em proveito do comitente, para fins de futura negociação” (Código civil comentado. 8. ed.
São Paulo: LTr, 2019, p. 374).
No caso, os autores alegam serem credores dos réus referente ao pagamento de quantia a título de corretagem, tendo em vista a intermediação de um contrato de compra e venda de imóvel rural.
A norma prevista estabelece que a remuneração do corretor é devida após ter atingido o resultado do contrato de mediação, ainda que não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725, CC).
Ocorre, porém, antes do direito ao recebimento dos valores, a fase inicial do contrato em que o corretor é designado para intermediação do negócio, ou seja, mandatário (art. 722, CC).
Assim, cumpre aos autores a demonstração de que tinham poderes para representação do proprietário do imóvel para mostrar a terra, ou que foram contratados pelo réu para localização do terreno.
Nesse sentido, é pacífico no STJ o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio” (AgInt no AREsp 1.262.428/ES, 3ª Turma, DJe 10/4/2019). O réu Leonildo Balzanelo prestou depoimento pessoal e afirmou já ter celebrado outros negócios com os autores, e que em relação ao imóvel ficou ajustado o pagamento de corretagem, desde que fosse apresentado o comprador e o negócio entre eles fosse fechado.
Mencionou que o autor levou uma pessoa para mostrar o imóvel rural, contudo não lhe foi apresentado e não sabia de quem se tratava. Destacou que Salomão Neto foi quem lhe apresentou Teodoro Bartmeyer da Silva, com quem fechou o negócio. Apontou que a área do imóvel rural constava em duas escrituras de área total de 105 alqueires, contudo Teodoro Bartmeyer da Silva comprou apenas 91 alqueires, sendo a outra parte comprada por outro terceiro. A testemunha Davi Martins de Alencar informou que o autor Sidnei Marques de Brito juntamente com o corretor Elisvaldo Coelho da Silva venderam o imóvel ao réu, contudo, não soube informar a existência de outras negociações anteriores com ele.
Destacou que os autores receberam a comissão de corretagem quando intermediaram a venda do imóvel, com o réu e o antigo proprietário.
Em relação ao listisdenunciado Teodoro não soube informar se os autores dele receberam o dinheiro ou fizeram acordo.
Informou que o réu autorizou o autor Sidnei Marques de Brito para que encontrasse potenciais compradores da Fazenda São Vicente, bem como na época descreveu que Sidnei Marques de Brito estava prestando serviços ao réu.
Ressaltou que o autor Elisvaldo foi intermediador da venda da Fazenda São Vicente, e informou que Sidnei havia comentado que estava vendendo a propriedade e estava indo à cidade do réu junto com um terceiro, para uma conversa.
Disse que todas as informações que teve foi através de um dos autores (Sidnei), e que ele estaria tentando vender o imóvel desde 2022.
Informou que Elisvaldo Coelho da Silva comentou que havia apresentado o imóvel primeiro ao Teodoro Bartmeyer Filho, contudo, posteriormente, Teodoro apareceu com outro intermediador e fechou negócio.
Ao ser indagado o tamanho do imóvel rural, informou ser 91 alqueires.
A testemunha Evandro da Silva Costa informou que os autores tinha contato com o réu, em razão da intermediação que houve com o réu Leonildo Balzanelo.
Informou que os autores mostraram a fazenda para Teodoro Bartmeyer Filho, contudo logo depois ele apareceu com um novo corretor para fechar negócio com o réu. Destacou que Teodoro Bartmeyer Filho propôs pagar um valor aos autores, todavia, rejeitaram por ser menor daquilo pretendido.
Informou que o réu autorizou os autores a procurarem potenciais compradores do imóvel rural.
Ressaltou que acompanhou o processo de negociação da Fazenda São Vicente, e que o réu havia alegado que pagaria a comissão de corretagem em juízo para quem fosse devido.
Diz que após alguns dias tiveram o conhecimento de que a comissão já havia sido repassada ao corretor.
Destacou que o imóvel foi vendido pelo valor de R$ 2.700,000.00 (dois mil e setecentos reais).
Destacou que o imóvel foi vendido entre o final do ano de 2020 e o início de 2021, e que não soube o o porquê a comissão da propriedade vendida não foi paga aos autores.
A testemunha Ritharly Coelho Brito informou que encontrou o autor Sidnei Marques de Brito e um terceiro conhecido como “magrão” com o réu Teodoro Bartmeyer Filho.
Destacou que o autor já havia prestado serviço ao réu e lhe foi pago.
Informou que o autor Elisvaldo Coelho Silva intermediou as negociações, e que Sidnei foi o responsável pela venda do bem, através de solicitação do réu.
Mencionou desconhecer renegociação do valor da corretagem com os autores, e que eles não são corretores credenciados, mas intermediadores.
Explicou que os intermediadores captam as áreas, pegam o contato do proprietário e pedem a autorização para anunciarem a venda do imóvel e repassam para os corretores.
Não soube informar o porquê da comissão não ser paga aos autores.
A testemunha Salomão Neto Alves Queiros informou que trabalha como corretor de imóveis há 20 anos, e foi quem intermediou a compra e venda da Fazenda São Vicente ao Teodoro Bartmeyer Filho no ano de 2020.
Ressaltou que a negociação foi feita em Palmas e logo após fecharam negócio, no mês de agosto de 2021.
Descreveu que após a primeira visita do réu Teodoro ao imóvel, retornou ao Paraná para resolver alguns negócios pendentes, e após 6 meses retornou e concretizou o negócio com o réu.
Informou que o réu depositou o valor da corretagem diretamente em sua conta, a qual foi posteriormente registrada.
Apontou desconhecer se o comprador já havia visitado o imóvel anteriormente.
Destacou que soube da venda da Fazenda São Vicente através do Seu Bastião de Alagoas do Tocantins, que repassou o contato do réu para se informar sobre a vontade dele em vender a propriedade.
Desse modo, verificadas as provas produzidas no processo, não restou demonstrado que os autores de fato foram os primeiros intermediadores entre o vendedor e comprador do imóvel rural, ou que são de fato corretores credenciados. Embora as testemunhas da parte autora confirmem as tratativas por eles, nenhuma delas presenciou a contratação deles para serviço de corretagem, tampouco souberam informar se a suposta intermediação resultou no negócio jurídico. Assim, os autores não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar que foram os primeiros intermediadores do réu e dos litisdenunciados que contribuíram para a efetivação da negociação, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC).
A remuneração no contato de corretagem é devida somente após o alcance do resultado previsto no contrato de mediação e dentro dos limites e exigências expostas, conforme dispõe o art. 725 do CC.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O contrato de corretagem repercute de forma diferente na esfera jurídica, em comparação à repercussão entre as partes contratantes em contratações em geral, eis que o contrato de corretagem não tem objeto em si próprio, mas sim na formação de outro contrato. 2 - Consoante descrito nos artigos 722 a 729 do Código Civil, a corretagem é o ato de aproximar as partes contratantes, de modo a conduzi-las à conclusão do negócio. 3 - Nesse contexto, em sendo o negócio jurídico concluído com sucesso, qual seja, a celebração da contratação entre as partes principais, com a aproximação realizada pelo corretor, é devida a comissão de corretagem. 4 - Entretanto, no caso em apreço, diversamente do alegado pelo recorrente, inexiste prova de que o apelado lhe tenha contratado como corretor, sob promessa de comissão de corretagem, tampouco que esta fora acordada em 5% (cinco por cento) do valor da venda. 5 - O recibo acostado pelo apelante nos autos originários, não apresenta qualquer evidência de pagamento ou valor devido em favor do recorrente, pois consta apenas "pessoa do corretor que intermediou a negociação", não fora provado que o corretor seria o ora insurgente e não aquele declarado pelo requerido como contratado e arrolado como testemunha. 6 - No Boletim de Ocorrência registrado pelo requerido não há reconhecimento dos fatos alegados pelo autor.
Consta de referido documento, que o requerido não contratou o autor, tampouco acordou comissão de corretagem com este e se algum valor lhe fosse devido, o pagamento caberia ao comprador (evento 75, BOL_OCOR_CIRC2, feito originário). 7 - Por fim, acerca do comprovante de transferência financeira no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresentado pelo autor da ação, não há qualquer indício de prova, à evidenciar tratar-se de pagamento parcial da comissão de corretagem em questão. 8 - Uma vez não apresentada prova mínima do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, CPC/2015, resta legítima a sentença de improcedência. 9 - RECURSO IMPROVIDO.
Honorários advocatícios majorados. (TJTO , Apelação Cível, 0006782-28.2020.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 10:24:46) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL.
INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PARTE AUTORA COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comissão da corretagem é devida quando o negócio imobiliário é concretizado, ou seja, com a venda do imóvel, de modo que a lei não estabelece formalidade alguma para a celebração do contrato de corretagem, podendo este se dar de forma verbal ou expressa, com ou sem exclusividade. 2.
A responsabilidade da produção de provas recai sobre o autor em relação ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, no que concerne à comprovação de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor, conforme se extrai do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
Os serviços de corretagem não se resumem apenas à aproximação entre pretenso comprador e vendedor, pois compreende todo um conjunto de ações com o propósito de assessoramento a uma das partes interessadas no negócio (comprador ou vendedor), o que alcança também a consultoria, intermediação, análise de mercado, confecção de contrato, entre outros.
Contudo, o requerente não aparelhou a ação com nenhum documento ou prova testemunhal capaz de que provar que a negociação do imóvel foi realizada em razão dos seus serviços. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000494-94.2021.8.27.2718, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 17:42:22) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM POR ALEGADA INTERMEDIAÇÃO EM VENDA DE IMÓVEL RURAL.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A atividade de corretagem e de intermediação, portanto, consistem na aproximação das partes para facilitar a concretização de negócio de compra e venda, prestando todos os esclarecimentos necessários, inclusive quanto à documentação, ao registro e à análise de pendências eventuais sobre o imóvel como ônus reais. 2.
Para que faça jus ao recebimento da comissão de corretagem imobiliária, basta ao corretor a simples prova de que tenha feito aproximação útil das partes que negociaram a compra e venda. É de se concluir, pois, que a comissão de corretagem é devida sempre que houver prova da intermediação e for concretizado o negócio objeto da mediação por aquele que efetivamente contratou o corretor.
Vale dizer, o ônus dessa prova é da parte que cobra a comissão, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 3.
No caso, o autor não se desincumbiu de provar a mediação do negócio, ônus que lhe competia na forma do inciso I do art. 373 do CPC, não sendo devida, portanto, a respectiva comissão de corretagem. 4.
Certo que comprovação de trabalho de corretagem pode ser feita mediante prova exclusivamente oral.
Precedentes do STJ.
Ocorre que, no caso, não emergem das declarações testemunhais certeza de que o resultado útil para a efetivação da compra e venda do imóvel descrito na exordial adveio da negociação realizada entre o autor e requerido, a justificar o pleito exordial de percepção de comissão de corretagem. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 5000156-07.2009.8.27.2734, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 03/02/2022 11:08:52) Esse é o entendimento já estampado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois “de acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável. [...] Somente com a análise da situação concreta poderá o julgador concluir pelo cabimento, ou não, da comissão de corretagem, observando os contornos fáticos e as provas produzidas na instrução processual” (REsp 1.272.932/MG, 3ª Turma, DJe 2/10/2017).
Dessa forma, apesar de os litisdenunciados terem de fato comprado o bem, não restou claro que os autores foram os responsáveis pela intermediação da venda e compra (art. 373, inciso I do CPC).
Além disso, há comprovação do pagamento da corretagem à pessoa de Sebastião Paulino Santiago referente a venda realizada em 27 de setembro de 2021 (Evento 43 - REC_PG5).
Por fim, assevero que os autores não são corretores credenciados junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Tocantins (CRECI-TO), cujo exercício da profissão não lhes é permitido em razão da ausência de título de Técnico em Transações Imobiliárias (art. 2, Lei 6.530/78).
Dessa forma, a pretensão dos autores é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Tendo em vista a ausência de registro profissional dos autores para o exercício da atividade como corretores, oficie-se ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Tocantins (CRECI-TO) para ciência e providências cabíveis.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. 1.
REALE, M.
Boa-fé no código civil.
Agosto/2003.
Texto online, disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm 2.
STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010 -
19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/02/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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28/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/11/2024 12:08
Conclusão para julgamento
-
08/11/2024 21:30
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 20:01
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 18:36
Protocolizada Petição
-
30/10/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 94
-
23/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
-
18/10/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/10/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 17:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 16/10/2024 16:00. Refer. Evento 89
-
11/10/2024 14:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 94
-
07/10/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
07/10/2024 17:22
Expedido Mandado - Prioridade - 12/10/2024 - TOPEDCEMAN
-
04/10/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90, 93, 98 e 99
-
04/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
04/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 93
-
27/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
27/09/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
27/09/2024 14:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEDCEMAN
-
27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/09/2024 13:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 16:00
-
22/08/2024 15:28
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
17/06/2024 13:50
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 80
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79, 80 e 81
-
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/03/2024 10:54
Conclusão para despacho
-
24/01/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
23/01/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/01/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
20/12/2023 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 67
-
04/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:32
Decisão - Outras Decisões
-
22/08/2023 17:41
Conclusão para despacho
-
30/06/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 22:12
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
-
13/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
13/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
-
14/03/2023 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/03/2023 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
13/02/2023 14:05
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2023 17:09
Conclusão para despacho
-
26/09/2022 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
22/09/2022 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
25/08/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 19:13
Protocolizada Petição
-
17/08/2022 14:05
Recebidos os autos - TJTO
-
03/08/2022 21:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
03/08/2022 21:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/08/2022 15:00. Refer. Evento 26
-
02/08/2022 10:49
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
08/07/2022 16:25
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 09:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2022 20:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
15/06/2022 14:06
Expedido Carta pelo Correio
-
15/06/2022 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
15/06/2022 14:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
15/06/2022 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
15/06/2022 14:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
10/06/2022 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
10/06/2022 14:10
Juntada - Certidão
-
10/06/2022 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
10/06/2022 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/08/2022 15:00
-
28/05/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/05/2022 21:26
Protocolizada Petição
-
20/05/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/05/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 16:08
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2022 15:21
Conclusão para despacho
-
19/05/2022 15:20
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/05/2022 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2022 20:09
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 17:08
Juntada - Informações
-
16/02/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
16/02/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2022 16:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
31/01/2022 14:04
Conclusão para despacho
-
24/11/2021 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/11/2021 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/11/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:24
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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