TJTO - 0033356-95.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033356-95.2015.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento à parte acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR a parte para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033356-95.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033356-95.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário vencida em 04.07.2017.
A ação foi ajuizada em 30.10.2015, mas não houve citação válida das partes executadas até 04.07.2020. 2.
A parte apelante alega que a ausência de citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, sustentando que adotou diversas diligências para localização dos devedores, o que afastaria a inércia, nos termos da Súmula 106 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional trienal impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 202, inc.
I, do CC, combinado com o art. 240, § 1º, do CPC, condiciona a eficácia interruptiva do despacho citatório à efetivação da citação, o que não ocorreu no prazo legal. 5.
A aplicação da Súmula 106 do STJ exige que a parte comprove que a morosidade decorreu exclusivamente do Judiciário, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de diligências eficazes do credor. 6.
O exequente deixou de apresentar meios idôneos para localização do devedor, tampouco requereu citação por edital, revelando negligência no impulso processual. 7.
Aplica-se ao caso a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC, em conjunto com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 8.
O marco inicial da prescrição é a data de vencimento da cédula de crédito bancário (04.07.2017), e, ausente citação válida até 04.07.2020, não há causa interruptiva eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida da parte executada dentro do prazo prescricional trienal impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva. 2.
A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a inércia decorre da falta de diligência do credor na promoção da citação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII; CPC, art. 240, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Turma, j. 10.11.2016; TJTO, Ap 0002953-80.2014.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, AI 0014312-65.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 22:14
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 608
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03/04/2025 09:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/04/2025 09:59
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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