TJTO - 0012462-41.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0012462-41.2023.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
03/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
26/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:23
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 108
-
23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
18/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:05
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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06/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0012462-41.2023.8.27.2722/TO AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária.
Liminar concedida no evento 9.
Comprovação do efetivo cumprimento da apreensão do bem e citação do Requerido, via mandado, no evento 19. No evento 42 sentenciei o presente feito, extinguindo pela improcedência do pleito autoral, revogando a liminar de busca e apreensão concedida e determinando a restituição do bem à requerida. Em Apelação, contudo, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e reconhecer a constituição em mora do devedor, determinando o prosseguimento do feito.
Após a sentença ser cassada, a requerida veio aos autos requerendo a prestação de contas.
No evento 142 o requerido pleiteia a prestação de contas. É o relatório necessário.
Passo ao julgamento.
Conforme narrado acima, a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu conhecer e dar provimento à Apelação interposta pela requerida, cassando a sentença e reconhecendo válida a constituição em mora da devedora. Sabe-se que após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do veículo e não havendo o pagamento integral do débito, consolida-se a posse do bem em favor do credor, lhe sendo permitido usá-lo ou aliená-lo para quitação da dívida, vez que a lei não impõe qualquer restrição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE GOZAR E/OU DISPOR DA COISA COMO BEM LHE APROUVER.
RECURSO PROVIDO.1.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, 5 (cinco) dias após a concessão da liminar a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário, ao passo que cabe ao devedor, nesse prazo, pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus.2.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do veículo e não havendo o pagamento integral do débito, consolida-se a posse do bem em favor do credor, lhe sendo permitido usá-lo ou aliená-lo para quitação da dívida, vez que a lei não impõe qualquer restrição.3.
Apelação cível provida.(TJTO , Apelação Cível, 0002967-45.2020.8.27.2732, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/10/2021, juntado aos autos em 28/10/2021 17:53:25) No que diz respeito à prestação de contas, entendo que esta deve ser objeto de ação própria, não cabendo discussão incidental nos presentes autos. Neste sentido, cito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS MESMOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003134-22.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:36:11) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO.
DESCRIÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade de veículo alienado fiduciariamente em favor do credor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a notificação extrajudicial para constituição em mora é válida, mesmo com erro material no número do contrato; (ii) se a descrição do bem no contrato é suficiente para a validade da alienação fiduciária; e (iii) se é cabível exigir prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, conforme previsto no contrato, é válida, nos termos do Tema 1132 do STJ, sendo irrelevante eventual erro material no número do contrato, desde que outros elementos identifiquem a relação jurídica.4.
A ausência de impugnação à existência do contrato ou ao inadimplemento confirma a validade da descrição do bem, afastando a alegação de nulidade por suposta irregularidade formal.5.
Não é cabível o pedido de prestação de contas no âmbito de ação de busca e apreensão, que possui natureza possessória, devendo eventual controvérsia ser discutida em ação própria, conforme jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "1.
A validade da notificação extrajudicial para constituição em mora prescinde da ausência de erros materiais que comprometam a ciência inequívoca do devedor sobre o débito. 2.
A descrição do bem no contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua validade quando inexiste prejuízo comprovado. 3.
O pedido de prestação de contas deve ser formulado em ação autônoma, não cabendo discussão incidental em ação de busca e apreensão".Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; TJ-PR, APL 0006364-06.2020.8.16.0021, Rel.
Fabian Schweitzer, j. 26.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2324008/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04.09.2023.(TJTO , Apelação Cível, 0047858-58.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:18:31) Assim, não tendo sido realizada a purgação da mora no prazo estabelecido pelo DL 911/69, forte no art. 487, I do CPC, bem como § 1º do artigo 3º do DL 911/69, JULGO EXTINTO O FEITO, pela procedência do pleito autoral, confirmando a tutela concedida no evento 9 e consolidando a posse em favor do credor. Com base no art. 98 do CPC, concedo a gratuidade de justiça pleiteada pela requerida no evento 29, vez que, sendo assistida pela Defensoria Pública, já fora submetida à análise da hipossuficiência econômica. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/06/2025 12:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/05/2025 13:22
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
-
09/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:53
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 11:19
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
05/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88
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17/12/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:14
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 07:33
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
25/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 14:09
Conclusão para decisão
-
12/09/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 21:38
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 17:17
Conclusão para decisão
-
20/08/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:26
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 11:58
Conclusão para decisão
-
07/08/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:53
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1ECIV Número: 00124624120238272722/TJTO
-
10/04/2024 14:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
10/04/2024 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5436527, Subguia 13863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,97
-
03/04/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2024 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5436527, Subguia 5390640
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03/04/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5436527 - R$ 39,97
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/02/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/02/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/02/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2024 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/02/2024 14:48
Conclusão para julgamento
-
22/02/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/02/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/02/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/02/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 13:20
Conclusão para despacho
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22/01/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/01/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2023 15:43
Protocolizada Petição
-
27/11/2023 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 21
-
27/11/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:36
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2023 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2023 10:54
Protocolizada Petição
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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16/11/2023 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JEAN ALVES GUIMARÃES (por substituição em 16/11/2023 17:10:16)
-
16/11/2023 14:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/11/2023 09:27
Protocolizada Petição
-
13/11/2023 09:18
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:22
Decisão - Concessão - Liminar
-
08/11/2023 14:01
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
-
01/11/2023 13:13
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
01/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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