TJTO - 0000418-26.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000418-26.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000418-26.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: J.
SOL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VISTORIA VEICULAR PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN).
POSTERIOR APREENSÃO DO VEÍCULO POR ADULTERAÇÃO DE CHASSI.
ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO INDEPENDENTE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Estado do Tocantins e o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO).
A autora alegou que adquiriu dois reboques e, após submetê-los à vistoria do DETRAN/TO, iniciou o processo de transferência de propriedade.
Posteriormente, os veículos foram apreendidos por adulteração de chassi, fato que, segundo a apelante, deveria ter sido detectado pela vistoria.
Requereu a responsabilização do ente público pelos prejuízos decorrentes da apreensão.
A sentença entendeu pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a vistoria veicular realizada pelo DETRAN/TO é suficiente para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado em razão de posterior apreensão do veículo por adulteração de chassi; (ii) estabelecer se houve demonstração do nexo de causalidade entre o ato administrativo de vistoria e os danos alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado depende da demonstração de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
No caso, não se comprovou que a vistoria realizada pelo DETRAN/TO tenha concorrido para a prática do ilícito ou para o prejuízo sofrido pela apelante. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a vistoria veicular possui caráter meramente informativo, não substituindo perícia oficial.
A constatação de adulterações em chassi frequentemente demanda procedimentos técnicos específicos, não acessíveis em inspeções ordinárias. 5.
O ato ilícito causador do dano (adulteração de chassi e posterior apreensão) é anterior e desvinculado da conduta do órgão estatal.
A fé depositada pela autora no procedimento administrativo, embora compreensível, não transfere ao Estado os riscos inerentes à celebração de contrato de compra e venda entre particulares. 6.
A boa-fé da adquirente não é suficiente para imputar ao Estado o dever de indenizar.
A responsabilidade objetiva não exime o autor da prova do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano experimentado, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, é firme no sentido de afastar a responsabilidade do Estado quando ausente a comprovação de que a vistoria administrativa contribuiu para o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de conduta estatal (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade direto e imediato entre ambos, não sendo suficiente a simples existência de vistoria veicular para atribuir culpa à Administração por ato ilícito praticado por terceiro. 2.
A vistoria realizada por órgão de trânsito estadual possui caráter administrativo e informativo, não substituindo perícia criminal, sendo tecnicamente incapaz de detectar fraudes sofisticadas, como adulteração de chassi com reagentes químicos, de modo que sua realização não configura nexo causal com posterior apreensão por crime contra o patrimônio. 3.
A ausência de ação ou omissão do agente público no ato lesivo afasta a responsabilidade civil do Estado, mesmo nos casos de eventual erro técnico em procedimento de vistoria, quando o dano decorre de fato anterior e alheio à esfera de controle da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 585.013/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.02.2016, DJe 23.02.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0021891-21.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.12.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0405154-96.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 17.06.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ.
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000418-26.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 127) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: J.
SOL TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAZIELLY DE LIMA RODRIGUES (OAB TO009162) APELADO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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