TJTO - 0000064-26.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 390
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16/06/2025 20:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 20:35
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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05/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/06/2025 13:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/06/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000064-26.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000064-26.2023.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LTSUL ENERGIA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419)APELADO: FRANCISCO VANDERLEI SOUSA LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DÉBITO PARCIALMENTE ADIMPLIDO.
COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente ação monitória para condenar a empresa apelante ao pagamento de saldo remanescente por serviços prestados e locação de andaimes, com aplicação de atualização monetária e juros de mora legais.
A apelante alegou julgamento ultra petita e ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ultra petita diante da condenação em valor superior ao pedido; e (ii) saber se a cobrança de encargos legais por inadimplemento contratual está devidamente fundamentada e limitada aos parâmetros legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença considerou os pagamentos realizados, constantes dos autos, e condenou o apelante ao pagamento apenas do saldo devedor no valor de R$ 601,26 (seiscentos e um reais e vinte e seis centavos) após os abatimentos, sem extrapolar os limites da lide. 4.
O valor fixado na condenação reflete a soma do saldo devedor por atraso no pagamento dos serviços contratados, conforme pedido delimitado na réplica. 5.
A fundamentação da sentença foi clara, com base nos documentos apresentados e nos arts. 489 e 492 do CPC. 6.
Reconhecido o inadimplemento parcial, é cabível a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 389 do CC. 7.
A multa de 2% e os juros de 1% ao mês não foram aplicados, sendo observada a limitação aos encargos legais. 8.
Inexistente prova de dolo ou cobrança abusiva, inaplicável a penalidade prevista no art. 940 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura julgamento ultra petita a condenação que considera os pagamentos reconhecidos e limita-se ao saldo remanescente pleiteado. 2. É legítima a incidência de correção monetária e juros de mora sobre valores inadimplidos, quando reconhecido o atraso no pagamento de obrigações contratuais, nos termos do art. 389 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 492; CC, arts. 389 e 940.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0005679-85.2018.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recíproca, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em favor do apelado, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 715
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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