TJTO - 0026195-93.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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01/07/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARIA BETANIA SILVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA NOLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUSA BARROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: OSMIR GOMES FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: RITIELE LAURINDO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)APELANTE: VALDENORA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL E CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos autos de ação ajuizada por moradores de imóveis localizados no Município de Araguaína, em face do Estado do Tocantins e do Município de Araguaína.
A pretensão consistia, de forma principal, na permanência nas residências ocupadas, e, de modo subsidiário, na inclusão em programa habitacional e/ou concessão de benefício de aluguel social.
O Juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual quanto ao pedido de inclusão em programa habitacional e pela ilegitimidade do Município quanto às demais pretensões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo na extinção do feito por ausência de interesse de agir; (ii) definir se há legitimidade do Município de Araguaína para figurar no polo passivo da ação em face da notificação de desocupação; (iii) aferir se é possível a concessão judicial de inclusão em programa habitacional ou de benefício de aluguel social independentemente da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando ausente interesse processual, diante da possibilidade de obtenção do bem da vida por via administrativa e da inexistência de comprovação de negativa por parte do poder público. 4.
A pretensão de inclusão em programa habitacional, por sua própria natureza, está submetida aos critérios objetivos e à disponibilidade orçamentária fixados em normas legais, competindo à administração pública a análise preliminar dos pedidos.
A ausência de comprovação de indeferimento administrativo inviabiliza a atuação judicial imediata. 5.
A concessão do benefício de aluguel social é regida pela Lei Estadual nº 2.674/2012, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, como situação de emergência, risco estrutural do imóvel e impossibilidade de acolhimento familiar.
No caso dos autos, os apelantes não demonstraram o preenchimento integral desses requisitos legais. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir-se ao Executivo na definição de políticas públicas e na gestão de programas sociais, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
A ilegitimidade passiva do Município foi corretamente reconhecida, pois, mesmo que se trate de ocupação de imóvel público, não há comprovação de que a área pertença ao Município, tampouco de que haja ato administrativo concreto e individualizável que justifique a judicialização da demanda sem prévia comprovação da origem da posse. 8.
Ademais, nos termos do art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, razão pela qual o argumento de posse prolongada pelos apelantes não conduz à proteção possessória sobre eventual bem público. 9.
Inexistindo elementos suficientes para análise de mérito, sobretudo diante da ausência de demonstração de interesse de agir e de negação administrativa do direito pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de negativa administrativa à inclusão em programa habitacional ou à concessão de aluguel social obsta a atuação judicial imediata, caracterizando falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
A concessão judicial do benefício de aluguel social exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos fixados na Lei Estadual nº 2.674/2012, cuja verificação é de competência primária da administração pública. 3.
A ocupação de bem público não confere direito possessório protegido judicialmente, sendo vedada a aquisição por usucapião, nos termos do art. 183, §3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV; 183, §3º; 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 330, II; 485, VI; 98, §3º; 85, §11; Lei Estadual nº 2.674/2012, arts. 3º, 4º e 5º; Lei Municipal nº 2.837/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0005267-47.2024.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira de Souza, julgado em 09/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0009953-34.2019.8.27.2737.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ.
Suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0026195-93.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARIA BETANIA SILVEIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: MARIA SILVIA DE SOUSA BARROSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: OSMIR GOMES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: RITIELE LAURINDO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELANTE: VALDENORA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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10/06/2025 21:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/03/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/01/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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