TJTO - 0037895-26.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> CEPEX
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08/07/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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07/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 12:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 118
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 118
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04/07/2025 12:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 118
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 118
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03/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 118
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03/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 118
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037895-26.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da decisão do evento 93, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários no prazo de 05 dias, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante a renúncia ao valor que ultrapassa o teto da ROPV (art. 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Vindo as informações, prossiga-se com os seguintes encaminhamentos: 3.
REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO do (s) competente (s) RPV (s) nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n. 2673, de 18/09/2024. 4.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 5.
Efetuado o (s) pagamento (s) por meio de RPV (s), VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção. 6.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, VOLTEM-ME conclusos para suspensão do feito. 7.
Havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. 7.1 No caso de contrato de prestação de serviço tendo como parte o sindicato, apresentado todos os documentos (procuração, autorização para ajuizamento da ação/cumprimento e contrato de prestação de serviço), PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:10
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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30/06/2025 16:25
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/06/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/06/2025 11:03
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0037895-26.2023.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 13/06/2025 - Conta Atualizada -
16/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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13/06/2025 19:48
Conta Atualizada
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13/06/2025 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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13/06/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/06/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037895-26.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ROBERTO ASSIS DE OLIVEIRA, ambas qualificadas nos autos.
Alega excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente.
A Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou o cálculo atualizado do débito (evento 83).
Intimadas, a parte autora concordou com o valor apontado pela COJUN, ao passo que o réu discordou, sem, contudo, apontar diretamente o eventual equívoco da COJUN (eventos 89 e 91).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A sentença ora executada assim definiu: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente demanda e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Rejeito as alegações relativas ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n. 3.901/2022.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Condeno o requerido Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Horizontal - Referência “Letras C, D, E e F" a partir de 20/06/2021 até 26/04/2023 (data da impetração do mandado de segurança autos n. 0005287-62.2023.8.27.2700).
Condeno o requerido Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes à Progressão Vertical, Referência “2ª Classe”, a partir de 01/02/2022 até 26/04/2023 (data da impetração do mandado de segurança autos n. 0005287-62.2023.8.27.2700) Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Devem ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente, na parte que couber a cada um.
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, todavia, isentando-a das despesas processuais finais por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
No entanto deverá reembolsar a parte requerente por eventuais custas e taxas adiantadas.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com base no título executivo e orientação do STJ e STF quanto à atualização dos débitos contra a fazenda pública, a COJUN elaborou seus cálculos (evento 83), vejamos: Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença, ora executada, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado exequendo, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Aliás, importar consignar que o cálculo efetuado pela contadoria judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente. Além do mais, cotejando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que ambas incorreram em equívoco.
Primeiro, a parte exequente, em seus cálculos, equivocou-se quanto à base de cálculo, sendo muito superior ao apontado pela COJUN.
Igualmente, o executado, em seus cálculos, equivocou-se quanto à base de cálculo, mas, ao contrário do exequente, indicou valores inferiores ao da COJUN.
A propósito, o réu alegou que, a partir de maio/2022, a COJUN equivocou-se quanto à base de cálculo (evento 71). Entretanto, em certidão, a COJUN esclareceu que não houve equívoco da sua parte e que os valores foram extraídos de documentos oficiais emitidos pelo Estado (tabela ERGON) (evento 83).
Deste modo, o cálculo apresentado pela parte exequente mostra-se equivocado; também incorreu em equívoco o executado, conforme apontado acima.
Nesse contexto, entendo que a presente execução deve seguir o valor indicado pela COJUN, pois guarda estrita fidelidade ao comando contido no título judicial exequendo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 176.799,67 (cento e setenta e seis mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) (crédito principal) (evento 83).
Deixo de condenar em honorários, tendo em conta que prevaleceu o cálculo da contadoria, acima homologado. 1. INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias). 2.
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida, devendo, para tanto, incluir os valores fixados a título de honorários (evento 53). 3.
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 4.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
10/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:17
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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04/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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04/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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21/05/2025 14:00
Juntada - Certidão
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05/05/2025 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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30/04/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 17:38
Conclusão para despacho
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11/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/03/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:38
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 13:17
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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12/02/2025 18:08
Conta Atualizada
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29/01/2025 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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29/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/11/2024 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/10/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/10/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 18:13
Conclusão para despacho
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16/10/2024 18:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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16/10/2024 18:12
Processo Reativado
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09/10/2024 14:44
Protocolizada Petição
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24/09/2024 14:51
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:51
Trânsito em Julgado
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23/09/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2024 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2024 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2024 17:11
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/05/2024 14:46
Protocolizada Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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17/04/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2024 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:49
Lavrada Certidão
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09/04/2024 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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14/02/2024 20:04
Protocolizada Petição
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14/02/2024 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2023 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2023 10:06
Protocolizada Petição
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11/10/2023 10:06
Protocolizada Petição
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10/10/2023 19:36
Protocolizada Petição
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04/10/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 20:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/09/2023 13:20
Conclusão para despacho
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27/09/2023 13:20
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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