TJTO - 0019647-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0019647-41.2025.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTARÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
30/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 14:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2025 09:08
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/09/2025 17:30
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05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019647-41.2025.8.27.2729/TO RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (precária). Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibildade.
Incialmente, cumpre mencionar sobre o acordo firmado entre a parte autora e a requerida no PROCON/TOCANTINS.
Em relação ao qual, nesta demanda, a parte alega descumprimento quanto aos valores cobrados em sua fatura, segundo o espelho de atendimento em sede do Procon (evento 1, ANEXO4) e faturas recentes que apontam os valores cobrados superiore aos pactuado entre elas (evento 1, ANEXO5), que possibilitam a aferição de aparente descumprimento da empresa requerida.
Destaco que o acordo firmado perante o Procon e aceito pelas partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, IV do CPC.
A transção extrajudicial realizada tem força executiva, na hippótese de seu descumprimento, o que está corroborado pelo teor de sua claúsula 3ª - DO INADIMPLEMENTO E DAS CLÁUSULAS PENAIS c/c claúsula 4ª, incisos II e IV.
Todavia, no presente caso, em sede de tutela proviória de urgência antecipada a parte autora pleitea o cumprimento da obrigação pactuada extrajudicialmente.
Fixadas tais premissas, resta a este Juízo apenas analisar se as cobranças efetivaas pela empresa de telefonia são hábeis ou não a ensejar a pretendida indenização de cunho moral (questão de mérito). À vista do exposto, considerando que a parte autora pode requerer a execução de título extrajudicial nos termos do acordo firmado com a parte requerida no Procon, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência quanto á obrigação específica de determinar que a parte ré proceda à adequação dos valores da fatura de telefonia da autora, para o valor de R$ 59,39, aos termos do acordo formulado em sede de Procon.
No que tange a audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato processual.
Ao CEJUSC para designar audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis. CITE-SE o requerido para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, com os alertas legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação, SALVO se existente interesse expresso na produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, quando será designada audiência de instrução, e neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral e apresentada contestação nos autos ou no termo de audiência de tentativa de conciliação, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, incisos III e VIII do CDC, para determinar que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, o contrato relativo ao objeto da lide, pelas razões anteriormente expostas.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:52
Protocolizada Petição
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14/05/2025 18:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/05/2025 08:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
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08/05/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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