TJTO - 0014584-41.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 15:58
Lavrada Certidão
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014584-41.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SENI MARQUES DE SOUZAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO A parte autora e ré apresentaram Manifestação ao argumento de que há diferenciação entre o presente caso e o paradigma do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 - evento 21.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
Esclareço que não assiste razão à parte autora.
Por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração opostos nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o relator deliberou expressamente na decisão proferida em 02/02/2024, que a suspensão abrange todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento no IRDR e não apenas as ações em que há discussão sobre contratos de empréstimo consignado, veja-se: [...] Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desse modo, ainda que a demanda não discuta, de maneira específica, empréstimo consignado, discute a existência de uma contratação com pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, que se equipara à uma Instituição Financeira, razão pela qual, INDEFIRO o pleito de distinção e MANTENHO a suspensão já determinada no decisum proferido no evento 31.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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22/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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05/03/2025 15:04
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/12/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:59
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/11/2024 17:44
Conclusão para decisão
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21/11/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:21
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2024 14:08
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2024 13:19
Conclusão para despacho
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13/08/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SENI MARQUES DE SOUZA - Guia 5516139 - R$ 102,57
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17/07/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SENI MARQUES DE SOUZA - Guia 5516138 - R$ 158,86
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17/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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