TJTO - 0040384-75.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040384-75.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040384-75.2019.8.27.2729/TO APELANTE: WALDERI FRANCISCO DE CARVALHO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S.A., contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais, rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, decisão esta proferida após a publicação da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ e da suspensão nacional de todos os processos com a mesma matéria controvertida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300/STJ deve ser anulada, com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento final do repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do ônus da prova sobre a legalidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, sob o Tema 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, publicada em 16/12/2024. 4.
A sentença proferida em 17/12/2024 viola a ordem de suspensão nacional vigente, uma vez que o feito versa integralmente sobre o objeto do Tema 1300, circunstância que atrai a aplicação do art. 314 do CPC, o qual veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 5.
A nulidade da sentença é medida que se impõe diante da afronta ao procedimento estabelecido pela legislação processual e pelo STJ, devendo o processo retornar ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo do repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida em processo suspenso por determinação de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é nula, nos termos do art. 314 do CPC. 2.
Os processos afetados ao Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo pelo STJ, conforme art. 1.037, II, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 313, VIII e 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0008486-74.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 04/12/2024. TJ-AL - Apelação Cível: 07026917420238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/01/2025. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040384-75.2019.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os artigos 373, I, e 45 do Código de Processo Civil; artigo 205 do Código Civil; artigo 1º do Decreto-Lei 1.608/1995; artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970; e artigos 4º e 12 do Decreto-Lei 9.978/2019.
Segundo o Recorrente, a sentença de mérito foi proferida sem qualquer suspensão determinada nos autos, não havendo motivo para que fosse anulada com fundamento no Tema Repetitivo 1300/STJ.
Sustentou que o julgamento antecipado da lide foi requerido pela própria parte autora, sob alegação de que os autos já continham todos os elementos probatórios necessários, tendo ocorrido, portanto, a preclusão quanto à produção de provas.
Defendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às ações envolvendo conta PASEP, por não existir relação de consumo entre os cotistas e o Banco do Brasil, que atua como mero administrador do Fundo.
Alegou que, por não haver relação contratual entre as partes, não se admite a inversão do ônus da prova.
Ressaltou que o ônus probatório é do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o provimento do recurso especial e a consequente restauração da sentença de mérito anteriormente proferida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação de diversos dispositivos infraconstitucionais, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
31/07/2025 09:48
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
25/07/2025 10:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
25/07/2025 10:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/07/2025 11:39
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
24/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040384-75.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00403847520198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: WALDERI FRANCISCO DE CARVALHO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/05/2025 12:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
14/04/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/04/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
11/04/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
-
02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
-
27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
-
24/03/2025 13:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
24/03/2025 13:40
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007245-94.2025.8.27.2706
Associacao dos Protetores dos Animais De...
Antonio Wilson da Conceicao
Advogado: Juliane Mikaelly Santos Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 17:15
Processo nº 0005753-08.2024.8.27.2737
Sebastiao Alves de Sousa
Municipio de Ipueiras - To
Advogado: Murilo Aguiar Mourao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 16:46
Processo nº 0023273-45.2022.8.27.2706
Elza Costa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Delaite Rocha da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2022 15:22
Processo nº 0007334-92.2023.8.27.2737
Vitoria Atacado, Distribuicao e Transpor...
Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogado: Kalynka Maria Silva Bastos Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2025 19:16
Processo nº 0007334-92.2023.8.27.2737
Vitoria Atacado, Distribuicao e Transpor...
Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 13:49