TJTO - 0022374-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022374-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, em que a simples alegação da parte autora, in casu a pessoa jurídica, não enseja o deferimento pelo juiz.
Logo se faz necessária a comprovação nos autos, acerca de seu estado de hipossuficiência.
Senão vejamos: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas tem direito à assistência judiciária gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em diversos feitos que tramitaram nesta Câmara com o mesmo assunto, firmei posição de que a concessão da assistência judiciária gratuita depende de comprovação de que a parte não tem condições de suportar as custas processuais. As provas carreadas aos autos demonstram que a empresa atravessa crise financeira e que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, fato que autoriza a concessão do benefício. Agravo provido, para reformar a decisão agravada e conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJ/TO.AI. 50037253120138270000.
Rel Juiz Helvécio de Brito Maia Neto - em substituição - 1ª Câmara Cível.
Julgado em 23/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVOS FINANCEIROS ELEVADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada. 2.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais. 3. Muito embora a agravante apresente documentos que supostamente demonstram a situação ganhos e prejuízos relacionada ao objeto do empreendimento anual anterior, tem-se através dos balanços contábeis coligidos aos processo a existência de ativos financeiros elevados, se tornando o valor das custas processuais valores não significativos, visto serem de R$3.019,28 (três mil e dezenove reais e vinte e oito centavos), e ainda, sequer trouxe a relação patrimonial da pessoa jurídica para concretizar os argumentos de hipossuficiência. 4.
Nesse sentido, as entidades jurídicas desempenham suas atividades de forma distinta em relação às pessoas físicas, apresentando oscilações entre saldos positivos e negativos.
No entanto, é importante ressaltar que esses saldos negativos não necessariamente indicam carência financeira, embora possam refletir despesas consideráveis. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006702-80.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 26/06/2023 15:58:32) Desta forma, por ora, não vislumbro a possibilidade de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da empresa autora, ante a inexistência de comprovação acerca da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Assim, em observância ao que determina o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil1, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos sua hipossuficiência, devendo juntar balanço financeiro dos últimos 2 anos, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses da conta em que realiza movimentação financeira, além de declaração de impostos dos últimos 2 anos, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
09/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:12
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736538, Subguia 5516382
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18/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736537, Subguia 5516381
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18/06/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736538 - R$ 1.048,88
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18/06/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736537 - R$ 1.009,26
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18/06/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Seguro
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05/06/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022374-70.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
29/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:50
Lavrada Certidão
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22/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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