TJTO - 0017571-31.2016.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/07/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017571-31.2016.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017571-31.2016.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO004751)APELANTE: DEROCI PARENTE CARDOSO (RÉU)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES SEM CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E, DOS REQUERIDOS, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por dois ex-gestores municipais e pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença reconheceu a prática de atos previstos no caput do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, condenando os réus ao ressarcimento dos valores pagos pelo Município de Nova Olinda/TO em razão de contratações sem concurso público no período de 1997 a 2004.
Os réus sustentam ausência de dolo específico.
O Ministério Público, por sua vez, requer aplicação das demais sanções do artigo 12, inciso II, da referida Lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias de servidores sem prévia aprovação em concurso público, no período indicado, configuram atos de improbidade administrativa na modalidade dolosa; (ii) verificar a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 às condutas praticadas antes de sua vigência, especialmente quanto à exigência de dolo específico; (iii) estabelecer se há cabimento na aplicação das sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.230/2021, ao reformar a Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir a demonstração de dolo específico para configuração de ato ímprobo, vedando expressamente a responsabilização por mera ilegalidade ou culpa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), assentou que a retroatividade da nova legislação se aplica às ações em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado, sendo indispensável a demonstração de dolo — vontade consciente e dirigida à prática do ato ilícito com finalidade de obtenção de vantagem indevida. 5.
No caso concreto, embora comprovadas contratações temporárias sem concurso, não se demonstrou que tais atos tenham sido praticados com intenção deliberada de fraudar a regra do concurso público ou de obter vantagem pessoal ou beneficiar terceiros.
Não há comprovação de conduta dolosa qualificada, nos termos exigidos pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021. 6.
A simples irregularidade administrativa na forma de contratação, sem demonstração de má-fé ou desonestidade, não configura ato de improbidade administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 7.
Assim, ausente dolo específico, afasta-se a tipificação da conduta nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Consequentemente, prejudicado o apelo ministerial que busca a imposição de sanções adicionais previstas no artigo 12, inciso II.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e, dos requeridos, provido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 impõe a exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, inclusive para condutas praticadas sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não haja condenação transitada em julgado. 2.
A contratação de servidores temporários sem concurso público, ainda que irregular, não configura ato de improbidade administrativa na ausência de comprovação de intenção deliberada de lesar o erário ou fraudar princípios da Administração Pública. 3.
O mero descumprimento de normas administrativas, desacompanhado de dolo qualificado, não atrai a incidência das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da reserva do direito sancionador.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §§ 4º e IX; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 11, 12, II, e 17-C, § 1º; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, REsp 242.632-MG; TJTO, Apelação Cível nº 0019216-23.2018.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos requeridos, para reformar a sentença e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Por sua vez, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, diante da sua prejudicialidade.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017571-31.2016.8.27.2706/TO (Pauta: 139) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO VIEIRA NEGRÃO (OAB TO004751) APELANTE: DEROCI PARENTE CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA - TO (AUTOR) PROCURADOR(A): LEONARDO LIMA DUARTE PROCURADOR(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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10/06/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 08:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:34
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 08:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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19/02/2025 10:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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19/02/2025 10:38
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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