TJTO - 0014165-39.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014165-39.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041738-72.2018.8.27.2729/TO AGRAVADO: EDWIN LUIZ DIAS ORTIGOSOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por EDWIM LUIZ DIAS ORTIGOSO, interposto contra a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial interposto por REINALDO FAIS, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0014165-39.2024.8.27.2700, originário da Ação de Reintegração de Posse nº 0041738-72.2018.8.27.2729, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
Em suas razões recursais, o ora requerente sustentou que a decisão que determinou o sobrestamento baseou-se em premissa equivocada, ao considerar que o indeferimento da gratuidade da justiça teria ocorrido com fundamento exclusivamente objetivo.
Alegou que o recorrente REINALDO FAIS não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica, mesmo após ter sido intimado por diversas vezes para apresentar documentação idônea, tanto no primeiro grau quanto no curso do Agravo de Instrumento, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência e documentos por ele mesmo emitidos.
Defendeu que a negativa da benesse não se deu com base em critérios objetivos, como a condição de sócio ou a faixa de renda, mas sim pela ausência de elementos probatórios que atestassem a alegada carência financeira.
Acrescentou que a decisão agravada transitou em julgado, tendo sido determinada, em 15/11/2024, a extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas, revelando-se precluso o direito à gratuidade processual pleiteado naquela instância.
Apresentada manifestação à petição do pedido de reconsideração, REINALDO FAIS reiterou que o indeferimento da gratuidade de justiça decorreu, sim, de critério objetivo, conforme consignado expressamente no acórdão do evento 24 do Agravo de Instrumento, que considerou a ausência de enquadramento do recorrente na faixa de isenção do Imposto de Renda, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que a questão em debate encontra-se diretamente afetada ao Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, que versa justamente sobre a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, motivo pelo qual se mostra legítimo o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Argumentou, ainda, que não se pode falar em preclusão do direito ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a exigência do recolhimento das custas na fase processual se deu enquanto pendente de apreciação a controvérsia acerca da concessão da gratuidade, o que poderia implicar violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Em análise aos argumentos indicados no Pedido de Reconsideração, verifico que este não merece acolhida, porquanto ausente demonstração idônea de distinção fático-jurídica hábil a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da adoção de critérios objetivos — notadamente, a renda mensal e a condição de sócio de empresas — como fundamentos para o indeferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Conforme amplamente evidenciado no acórdão recorrido, o indeferimento da benesse decorreu da constatação de que o recorrente aufere pró-labore no valor de R$ 4.114,85, sendo, ademais, sócio de duas pessoas jurídicas em funcionamento.
A decisão destacou que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais elementos objetivos podem ser considerados válidos para fins de aferição da capacidade econômica do jurisdicionado, sobretudo quando não infirmados por provas robustas e idôneas da alegada hipossuficiência.
O pedido de reconsideração, por sua vez, intenta reverter a decisão de sobrestamento com base na assertiva de que o indeferimento da gratuidade teria decorrido da ausência de comprovação da hipossuficiência, e não da aplicação de critérios objetivos, buscando, assim, afastar a aplicabilidade do Tema 1.178/STJ.
No entanto, tal alegação não resiste à análise confrontada do conteúdo decisório.
A leitura do acórdão evidencia, de forma inequívoca, que a negativa da benesse fundou-se justamente em critérios objetivos, como a renda auferida e a titularidade de cotas empresariais, de modo que a tese recursal insere-se, com exatidão, na delimitação do tema repetitivo em curso no Superior Tribunal de Justiça.
Vale lembrar que o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, atualmente pendente de julgamento definitivo, foi afetado com o seguinte objeto: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil".
A correlação direta entre a matéria ventilada no recurso especial e a questão jurídica submetida à sistemática repetitiva revela-se inegável.
Conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, a afetação de tema repetitivo impõe o sobrestamento dos recursos fundados em idêntica controvérsia jurídica, como medida de uniformização jurisprudencial e preservação da segurança jurídica, evitando decisões contraditórias e promovendo a isonomia no tratamento das partes.
Ademais, cumpre consignar que, para fins de afastamento da regra do sobrestamento, nos moldes do art. 1.037, §9º, do CPC, caberia ao requerente demonstrar, de forma precisa e suficiente, que a controvérsia de seu caso concreto diverge, substancialmente, da matéria submetida à sistemática repetitiva.
No entanto, o pedido de reconsideração limita-se a reiterar argumentos já repelidos, sem trazer qualquer elemento novo ou distintivo que permita concluir pela inaplicabilidade do referido tema.
Ao contrário, os fundamentos decisórios anteriores — inclusive o voto condutor do acórdão e a decisão de rejeição dos embargos de declaração — evidenciam que a ratio decidendi está intrinsecamente vinculada à adoção de critérios objetivos, aspecto central da controvérsia afetada ao Tema 1.178/STJ.
Não se olvida que a utilização de critérios objetivos, como a renda ou a condição de sócio, pode, a depender do contexto e da jurisprudência consolidada, ser considerada legítima ou não.
Justamente por essa divergência interpretativa, a matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, por consequência, o sobrestamento do feito até o julgamento final da tese vinculante pelo STJ.
Assim sendo, não demonstrada distinção hábil a afastar a incidência da tese em construção no âmbito do Tema 1.178/STJ, inviável acolher o pedido de reconsideração, sob pena de violação ao comando legal previsto no art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil e aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado por EDWIM LUIZ DIAS ORTIGOSO, mantendo-se inalterada a decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:07
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 18:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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15/07/2025 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2025 11:07
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/07/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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18/06/2025 17:45
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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18/06/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014165-39.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041738-72.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: REINALDO FAISADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)AGRAVADO: EDWIN LUIZ DIAS ORTIGOSOADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Reinaldo Fais, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU A JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não está configurada a deserção, pois o preparo recursal não é exigido quando a matéria debatida é a concessão da justiça gratuita ao recorrente (STJ, AgInt no AREsp 2499201/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/05/2024). 2.
O agravante não comprova a hipossuficiência econômica (art. 5º, LXXIV, CF), não estando evidenciado que faz jus à concessão da justiça gratuita, pois, além do pró-labore que percebe, é sócio de duas pessoas jurídicas (sociedades limitadas) em operação. 3.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 4.
Desta feita, só os efetivamente pobres e absolutamente necessitados, fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, o recorrente pode efetuar o recolhimento da taxa judiciária e das custas, ainda que parceladamente, a seu requerimento, nos termos dos artigos 162 e 163 do Provimento nº 2 – CGJUS/ASJCGJUS. 5.
Recurso desprovido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014165-39.2024.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2024) Na origem, o agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça em ação de reintegração de posse, tendo em vista a elevação do valor da causa e das respectivas custas processuais.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal, sob o fundamento de que o recorrente aufere pró-labore de R$ 4.114,85 e é sócio de duas pessoas jurídicas em operação, circunstâncias que descaracterizariam a hipossuficiência econômica.
O acórdão entendeu que a concessão do benefício somente seria cabível àqueles efetivamente pobres e absolutamente necessitados, adotando como parâmetro objetivo a isenção do Imposto de Renda.
Contra essa decisão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise de que sua renda mensal seria inferior a três salários mínimos e de que as empresas das quais é sócio apresentariam baixo faturamento.
Afirmou, ainda, que a utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício violaria o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal rejeitou os embargos ao fundamento de que as alegações do embargante buscavam, em verdade, reabrir o mérito da controvérsia, com vistas à reforma do julgado, sendo os embargos declaratórios inadequados para tal finalidade.
Registrou, ainda, que o voto condutor já havia abordado os pontos alegados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Nas razões recursais, o Recorrente sustentou violação aos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e ao artigo 1º da Lei 1.060/50, bem como ao artigo 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Alegou que o acórdão recorrido adotou critério exclusivamente objetivo – renda acima da faixa de isenção do IRPF – para indeferir a gratuidade, sem análise concreta da sua condição econômica, em afronta à jurisprudência do STJ, que exige a particularização da situação financeira da parte.
Sustentou, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STJ e de Tribunais Estaduais, que reconhecem que a miserabilidade absoluta não é exigida para concessão da justiça gratuita, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte e de sua família.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se que o Recurso Especial interposto nos autos cuida de controvérsia sobre os critérios utilizados para o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, questão que atualmente encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo n.º 1.178, cujo objeto consiste em definir “se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Constata-se que o acórdão recorrido indeferiu a gratuidade de justiça com base em critérios estritamente objetivos — como a renda auferida e a condição de sócio do recorrente —, entendimento cuja validade e conformidade aos dispositivos legais supracitados encontram-se exatamente sob exame do STJ no mencionado recurso repetitivo.
Portanto, a tese recursal está diretamente atrelada à controvérsia objeto da afetação, sendo evidente o risco de decisões conflitantes caso haja processamento simultâneo de recursos sobre a mesma questão jurídica pendente de uniformização.
Nesse contexto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Recurso Especial versa sobre matéria ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, afetada à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do respectivo tema repetitivo.
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo (Tema 1.178/STJ), nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
19/05/2025 17:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
19/05/2025 10:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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19/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2025 21:32
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
15/05/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/04/2025 16:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
27/03/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 16:09
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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11/03/2025 23:06
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
21/02/2025 11:03
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
20/02/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
20/02/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
20/02/2025 10:39
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
20/02/2025 10:39
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 521
-
13/01/2025 10:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
08/01/2025 17:31
Juntada - Documento - Relatório
-
08/01/2025 14:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
19/12/2024 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
28/11/2024 15:38
Despacho - Mero Expediente
-
27/11/2024 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
27/11/2024 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 09:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/11/2024 18:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
12/11/2024 16:56
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/11/2024 09:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
07/11/2024 15:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
07/11/2024 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/11/2024 14:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
07/11/2024 14:07
Juntada - Documento - Voto
-
23/10/2024 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
16/10/2024 13:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 538
-
29/09/2024 19:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
28/09/2024 19:07
Juntada - Documento - Relatório
-
24/09/2024 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
20/09/2024 09:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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31/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/08/2024 11:43
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
15/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
15/08/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REINALDO FAIS - Guia 5379416 - R$ 48,00
-
15/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 233 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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