TJTO - 0019816-39.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019816-39.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019816-39.2021.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ROLINS & ROLINS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)ADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787)ADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996)ADVOGADO(A): PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT (OAB TO001073)APELADO: REINALDO MAGALHÃES FERNANDES (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB TO006109) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA APÓS CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
A parte apelante sustentou a inexigibilidade da verba honorária por ausência de resistência do réu ao pedido de desistência.
Requereu, subsidiariamente, a redução do percentual fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a parte autora desiste da ação após a contestação; e (ii) saber se o percentual de 10% sobre o valor da causa deve ser reduzido por eventual ausência de resistência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A homologação do pedido de desistência da ação, quando já apresentada contestação, autoriza a imposição de ônus sucumbenciais ao autor, nos termos do art. 90 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a parte que deu causa ao processo deve suportar os honorários advocatícios, ainda que não haja resistência expressa à desistência, em respeito ao princípio da causalidade. 6.
A parte requerida apresentou contestação antes da homologação da desistência, o que demonstra atuação processual e impõe a condenação em honorários, nos termos da lei. 7.
O percentual de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo desproporcionalidade que justifique sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência da ação é apresentado após a apresentação de contestação. 2.
O percentual de honorários fixado em 10% sobre o valor da causa encontra respaldo legal e não se mostra desproporcional.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019816-39.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 161) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ROLINS & ROLINS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT (OAB TO02174B) ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) ADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) ADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) ADVOGADO(A): PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT (OAB TO001073) APELADO: REINALDO MAGALHÃES FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ARMANDO DA SILVA (OAB TO006109) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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02/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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26/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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