TJTO - 0010829-73.2015.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010829-73.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010829-73.2015.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: NAVESA CAMINHOES E ONIBUS LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARLLUS GODOI DO VALE (OAB GO022134) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte exequente recorre para afastar a condenação ao pagamento dos honorários, diante da ausência de defesa ou de constituição de advogado pela parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de extinção do processo por abandono da causa, quando a parte executada permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários sucumbenciais decorre da regra do art. 85, § 2º, do CPC, inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. 4.
Contudo, se não houve atuação de advogado da parte vencedora, inexiste prestação de serviço profissional a ser remunerada, de modo que incabível a fixação de verba honorária. 5.
Jurisprudência do STJ admite o afastamento da condenação ao pagamento de honorários quando a parte vencedora não foi representada por advogado nos autos. 6.
No caso concreto, a parte executada permaneceu revel durante toda a tramitação, sem apresentar manifestação ou constituir advogado, não havendo atuação profissional a justificar o arbitramento de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação quanto às custas processuais.
Tese de julgamento: “1. É incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencedora não constituiu advogado e não houve atuação processual. 2.
A extinção do processo por abandono da causa não autoriza, por si só, a imposição de honorários advocatícios em favor da parte revel sem representação nos autos.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a condenação quanto às custas processuais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010829-73.2015.8.27.2722/TO (Pauta: 162) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: NAVESA CAMINHOES E ONIBUS LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARLLUS GODOI DO VALE (OAB GO022134) APELADO: BELA COMÉRCIO DE CEREAIS DE GURUPI LTDA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
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05/06/2025 12:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 12:42
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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