TJTO - 0001938-41.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001938-41.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Com a vigência da Lei n.º 4.240/2023, não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
23/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001938-41.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Com a vigência da Lei n.º 4.240/2023, não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 2.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:36
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:21
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 13:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/06/2025 14:48
Lavrada Certidão
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12/06/2025 14:46
Juntada - Informações
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12/06/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:38
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:25
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001938-41.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido liminar 1.
Primeiro, porque o contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes foi juntado aos autos (evento 01, CONTR6).
Segundo, porque a mora foi comprovada pelo resultado da tentativa de notificação, encaminhada para o endereço constante no contrato (evento 01, NOTIFICACAO7).
O STJ, no julgamento do Tema 1.132, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento.
Com isso, torna-se comprovada a mora da parte ré, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com isso, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, chassi n.º 9BD197132E3186146, ano de fabricação 2014 e modelo 2014, cor BRANCA, placa OVS1F78, renavam *09.***.*22-41, nos termos da fundamentação supra.
Para tanto, DETERMINO, se possível, a imediata restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAN, pelo sistema RENAJUD 2.
O bem apreendido deverá ser depositado em mãos de depositário indicado pela parte autora.
No caso de efetivação do depósito em mãos de pessoa indicada pela parte autora, promova-se a baixa da restrição no RENAJUD.
Caso não compareça a pessoa indicada, o veículo ficará depositado com o próprio requerido.
No momento do cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência deverão detalhar no auto as condições de conservação do veículo.
Na hipótese de não encontrar o bem no local indicado nos autos, fica autorizado buscá-lo onde quer que se encontre, desde que dentro da Comarca.
Autorizo desde já a requisição de força policial, caso necessário.
Cumprida a medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente.
CITE-SE, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ser cumprida concomitantemente com a apreensão, se a parte ré estiver em poder do veículo.
Caso a parte ré não esteja presente no momento da apreensão, o cartório deverá expedir mandado de citação.
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE APOIO POLICIAL, caso seja necessário.
No mais, a fim de garantir a eficácia da medida liminar, os autos deverão permanecer em segredo de justiça até o cumprimento da busca e apreensão. 1.
Decreto-Lei 911/69 - Artigo 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2.
Decreto- Lei 911/69 - Artigo 3º, §9º: Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. -
23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:51
Juntada - Informações
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23/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:42
Decisão - Concessão - Liminar
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20/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706587, Subguia 99116 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 857,45
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20/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706588, Subguia 99019 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 227,61
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19/05/2025 14:18
Conclusão para decisão
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17/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 13:28
Protocolizada Petição
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16/05/2025 13:27
Protocolizada Petição
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09/05/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706588, Subguia 5501807
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08/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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07/05/2025 17:07
Lavrada Certidão
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07/05/2025 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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07/05/2025 14:35
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 21:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706587, Subguia 5500943
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06/05/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO PAN S.A. - Guia 5706588 - R$ 227,61
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06/05/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO PAN S.A. - Guia 5706587 - R$ 857,45
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06/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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