TJTO - 0002726-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002726-94.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação de ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante requer a concessão da gratuidade da justiça e a continuidade da ação, sustentando que a demanda versa exclusivamente sobre exibição de documentos e não discute as questões abrangidas pelo IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ação de produção antecipada de provas está abrangida pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, justificando a suspensão do feito; e (ii) analisar a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata de controvérsias relativas a contratos bancários, incluindo distribuição do ônus da prova, aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), danos morais decorrentes da inexistência de contratação de empréstimo bancário e litigância de má-fé. 4.
No caso concreto, a ação originária busca apenas a exibição de documento sob a posse da instituição financeira, sem discutir a validade do contrato, sua nulidade ou indenização por danos morais, de modo que não há identidade com as questões abordadas no IRDR. 5.
A suspensão do processo com fundamento no IRDR foi indevida, uma vez que a demanda originária não se enquadra nas hipóteses de suspensão obrigatória previstas no artigo 982 do Código de Processo Civil. 6.
Quanto à gratuidade da justiça, a parte agravante comprovou a hipossuficiência econômica, demonstrando renda limitada a um salário mínimo proveniente de aposentadoria, preenchendo os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para afastar a suspensão do processo e conceder a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas somente é cabível quando a matéria discutida no feito se enquadra nos temas submetidos ao incidente, não podendo ser aplicada de forma ampliativa. 2.
A ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos não se enquadra no escopo do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, quando não há discussão sobre validade contratual, nulidade ou indenização por danos morais. 3.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprova insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, podendo ser revogado a qualquer tempo diante da superveniente comprovação de capacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 982.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0009669-64.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito originário, haja vista que a demanda não possui afetação pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737; bem como deferir a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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02/04/2025 21:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 21:40
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/02/2025 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA MADALENA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5386239 - R$ 160,00
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21/02/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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